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Ortigueira / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2729

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Ortigueira/PR

Declara situação de emergência na Saúde Pública em decorrência do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2729
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ortigueira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 4230 /2020, o qual adotou diversas medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade local, bem como a necessidade de se evitarem aglomerações da COVID-19;

CONSIDERANDO que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 4317 de 21 de março de 2020.

DECRETA

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Ortigueira, como medida de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Estabelecer, no âmbito da Administração Pública do Município de Ortigueira, as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I. Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II. Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III. Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação.

Art. 3º. Determinar, a partir de 23/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 (quinze) pessoas, evitando assim aglomerações de pessoas.

Art. 4º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas de forma compulsória as seguintes medidas:

I. isolamento;

II. quarentena;

III. exames médicos,

IV. testes laboratoriais;

V. coleta de amostras clínicas;

VI. vacinação e outras medidas profiláticas;

VII. tratamento médicos específicos;

VIII. estudos ou investigação epidemiológica;

IX. teletrabalho aos servidores públicos;

X. demais medidas previstas.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, se necessário, após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 2º e 3º. deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 7º. Os órgãos da administração pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença.

Art. 8º. Fica suspenso por prazo indeterminado, o atendimento ao público de forma presencial nas repartições da Prefeitura Municipal, salvo nos casos relacionados a Saúde e a Segurança Pública.

Art. 9º. A administração pública municipal poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto, dispensas ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

§ 1º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes e acima de 60 (sessenta) anos.

§ 2º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto pelo prazo de 14 (quatorze dias).

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo poderá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 5º. Poderão ser dispensados, a critério de cada Secretaria, sem prejuízo na remuneração, os servidores e estagiários da administração pública municipal.

§ 6º Os servidores e estagiários que forem dispensados ficarão "sobreaviso", podendo a qualquer momento serem convocados, devendo se apresentar no prazo de 30 minutos, em seu departamento.

§ 7º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

§ 8º. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para obtenção da informação.

§ 9º. Os servidores e estagiários que forem dispensados e não estiverem de sobreaviso, os dias ausentes serão considerados como antecipação de férias.

§ 10º. Os servidores e estagiários que estiverem com suas atividades suspensas, poderão serem realocados para outras Secretarias, que estiverem com deficiência de servidores devido ao COVID-19.

Art. 10. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11. A partir de 23/03/2020, as Unidades Básicas de Saúde - UBS's, atenderão somente com agendamento dos paciente e o Pronto Atendimento Municipal, atenderão somente situações consideradas emergenciais.

Art. 12. Ficam suspensas em razão da saúde pública, as visitas a pacientes internados no Pronto Atendimento Municipal.

Art. 13. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, assim como nos polos universitários particulares no âmbito municipal.

Art. 14. Ficam suspensas, as atividades desenvolvidas nas unidades educativas municipais, a partir de 23 de março de 2020, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos da unidade

Parágrafo Único. O período de suspensão poderá ser considerada como antecipação do recesso escolar e férias, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.

Art. 15. Fica suspensa a vigência do Decreto nº. 2774/2019, que dispõe sobre o registro, controle e apuração de frequência dos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único. O controle de frequência da jornada de trabalho dos servidores deverá ser realizada pela chefia imediata.

Art. 16. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020:

I. todo o transporte escolar municipal, estadual, técnico e universitário;

II. todas as atividades onde haja aglomeração de pessoas em locais fechados (bailes, reuniões, Igrejas, Templos, congêneres, etc.);

III. as autorizações de viagens de servidores para outros municípios que não sejam de urgência ou emergência.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais essenciais deverão restringir o acesso com número determinado de clientes (portas controladas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo no máximo de 50% da capacidade total de cada estabelecimento.

Art. 18. Fica determinado, no âmbito do setor público e privado, a suspensão das seguintes atividades:

I. hotéis, pousadas e similares;

II. unidades recreativas, parques infantis, pistas de caminhadas, "playgrounds" e logradouros públicos;

III. bares, lanchonetes, restaurantes, academias ou centro de ginástica;

IV. a circulação de veículos de turismo (ônibus, van e microônibus) provenientes de qualquer outro município;

V. determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais não essenciais (lojas, boutique e estabelecimentos congêneres);

Art. 19. São considerados serviços e atividades essenciais:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

§ 1º. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º. As clínicas e consultórios veterinários poderão somente atender situações de urgência/emergência.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais que permaneçam abertos, em razão de envolver serviços e atividades essenciais, deverão adotar medidas para que os consumidores e funcionários permaneçam em uma distância mínima de 01 (um) metro umas das outras, bem como devem observar as cautelas necessárias de higiene no local, pelo seus funcionários e consumidores, para evitar a propagação do COVID-19.

§ 1º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social.

§ 2º. Os estabelecimentos essenciais que permanecerão abertos, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como aquelas que forem determinadas pelo Departamento de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes.

§ 3º. O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária, podendo essas se valer do auxílio da força policial.

Art. 21. Os restaurantes, lanchonetes e similares, poderão funcionar na modalidade de entrega delivery ou com retirada no local, devendo o estabelecimento permanecer fechado para o público, bem como obedecer as regras impostas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 20 deste Decreto.

Art. 22. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta no âmbito da administração pública municipal.

Art. 23 Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos e documentos em papel, como memorando e ofícios, exceto os considerados urgentes.

Parágrafo Único. Em atenção ao caput desde artigo, a tramitação de documentos se dará preferencialmente por meio digital, através de email ou tecnologias congêneres.

Art. 24. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa e recurso, bem como, vistas aos autos.

Art. 25. As empresas que possuem contratos e/ou Atas de Registro de preço devem cumprir com suas obrigações com o município.

Art. 26. Os Secretários do Poder Executivo Municipal deverão reavaliar a necessidade de permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para a Administração.

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto serão adotadas conforme especificidades de cada Secretaria a critério do gestor de cada pasta.

Art. 28. Dar competência a Secretaria Municipal de Saúde para tomadas de decisões que vise evitar a propagação do Coronavírus (COVID19).

Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, ficando revogado em sua íntegra o Decreto nº. 2725/2020.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 01 de abril de 2020.

LOURDES BANACH

Prefeita Municipal