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Ortigueira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 155

30 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ortigueira/PR

Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) relativas à realização de velórios.

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 30/08/2021
Data de publicação: 30/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Ortigueira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto nº 2744, de 18 de abril de 2020 e suas alterações, bem como as demais normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus); e

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.

DECRETA

Art. 1º. Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I. o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 20 (vinte) pessoas;

II. o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 06 (seis) horas de duração;

III. os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local.

Art. 2º. Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 1º deste Decreto, deve o responsável pelos serviços funerários disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

§ 1º. As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

§ 2º. Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório, podendo ser acompanhado por no máximo 10 (dez) pessoas, as quais deverão seguir todos os protocolos de higiene.

Art. 4º. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

Art. 5°. Os velórios de pessoas diagnosticadas com COVID-19 (Novo Coronavírus), porém, fora do período de trasmissão (relatada na D.O), poderá ser realizado num período de 4 (quatro) horas.

Art. 6°. Não deverão ser disponibilizados qualquer tipo de alimento durante o velório. Para bebidas, deve-se utilizar copos descartáveis.

Art. 7º. Recomenda-se que não se realize velórios em residências e/ou centro comunitário, dar preferência à capela mortuária.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública declarado pelo Decreto nº 2744/2020 e suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de agosto de 2021.

CLAUDIO DE SOUZA

Secretário Municipal de Saúde

DANIEL SOARES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos

ARY DE OLIVEIRA MATTOS

Prefeito Municipal