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Ortigueira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2794

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ortigueira/PR

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde em decorrência ao Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2794
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ortigueira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO que durante a pandemia de COVID-19 é necessária a adoção de medidas sanitárias excepcionais a fim de proteger as pessoas;

CONSIDERANDO que não existe uma única maneira de combate ao vírus, e que, portanto, as medidas tomadas pelo poder público não podem ser estáticas;

CONSIDERANDO todas as alterações legislativas ocorridas no âmbito federal e estadual visando a melhoria das medidas já tomadas.

DECRETA

Art. 1º. Ficam proibidas atividades comerciais e de prestação de serviços, nos dias 26 (vinte e seis) de julho e 02 (dois) de agosto de 2020. (Fechamento total)

§ 1º Nos dias constante no caput deste artigo, fica permitido tão somente o funcionamento de farmácias, postos de combustível e estabelecimentos de saúde de atendimento de urgência e emergência.

§ 2º Nos casos dos postos de combustíveis o horário de funcionamento será até às 22 (vinte e duas) horas, ficando vedada a abertura das lojas de conveniência, devendo os mesmos providenciar as adaptações necessárias, limitando-se apenas ao comércio e abastecimento de combustíveis.

Art. 2º. O funcionamento do comércio em geral, incluindo bares, fica autorizado somente até às 17 (dezessete) horas, com a manutenção de todas as medidas sanitárias vigentes.

Art. 3º. Os mercados, mercearias, padarias e farmácias, ficam autorizados a funcionar até às 19 (dezenove) horas, com a manutenção de todas as medidas sanitárias vigentes.

Parágrafo Único. Ficam excetuada da limitação disposta no caput deste artigo, as farmácias que estiverem em regime de plantão.

Art. 4º. Os restaurantes e lanchonetes, ficam autorizados a funcionar até 21 (vinte e uma) horas, podendo após este horário atender na modalidade de delivery (somente entrega à domicilio), devendo o estabelecimento permanecer fechado para o público, com a manutenção de todas as medidas sanitárias vigentes.

Art. 5º. Ficam suspensas por um período de 14 dias as celebrações presenciais de igrejas, templos e afins.

Parágrafo Único. As atividades religiosas poderão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, sendo obrigatória a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 6º. Ficam suspensas por um período de 14 dias as atividades de academias.

Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos parques, praças públicas e lagos municipais, ruas e logradouros, independente mente do horário.

Art. 8º. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicase a aglomeração de pessoas na área externa dos Postos de Combustíveis (área do pátio do Posto), sendo também vedado a disponibilização de mesas nesse local.

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais localizados às margens de Rodovias e considerados essenciais pelo Decreto Estadual nº. 4317/2020, não estão sujeitos as limitações dispostas neste Decreto.

Art. 10. A rede bancária e casa lotérica terão horário de funcionamento conforme a Legislação Federal, todavia, serão obrigadas a manter um colaborador devidamente identificado para auxiliar os usuários, fiscalizar e organizar as filas internas e externas, bem como do uso de más cara.

Art. 11 As denúncias quanto as irregularidades e infrações às normas estabelecidas para o enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus poderão ser realizadas através dos telefones (42) 9 9132-8096; (42) 9 9134-4595, (42) 3277-1735, (42) 3277-1334 e 190 (Polícia Militar).

Art. 12. Qualquer tentativa de obstruir ou burlar a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra, além de multas administrativas, nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 22 de julho de 2020 e vigorará por 14 (catorze) dias, podendo ser prorrogado, a depender dos estudos realizados pelas autoridades sanitárias, permanecendo vigente todas as demais determinações não conflitantes contidas nos Decretos nº. 2752/2020, nº. 2753/2020 e nº. 2744/2020, com todas suas alterações.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 20 de julho de 2020.

LOURDES BANACH