Diploma Legal: Decreto nº 12399
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Osasco/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica decretada medida de quarentena no Município de Osasco, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica;
II – o consumo local em bares, restaurantes, lojas de conveniência, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, hospitais veterinários e clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, distribuidoras de gás, armazéns, oficinas de veículos automotores e borracharias;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020.
Os estabelecimentos acima referidos deverão adotar as seguintes medidas de contenção:
I – Intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;
II – Disponibilizar álcool gel ou álcool 70%, ou detergente, ou sabão/sabonete para assepsia de clientes e funcionários;
Caberá à SECONTRU e à STUDE adotar medidas para:
I - Suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos, ambulantes e de bancas de jornal;
II - Intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, ação que poderá ser adotada inclusive pela Guarda Civil Municipal.
III – Lacrar os estabelecimentos que insistirem em descumprir o quanto determinado neste Decreto, ação que poderá ser adotada inclusive pela Guarda Civil Municipal, independentemente do registro de flagrante delito pelo crime previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro;
IV – Cassar as licenças de funcionamento dos estabelecimentos infratores, na reincidência.
Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Osasco se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia da COVID-19, ficam suspensos, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar à protesto os débitos inscritos na dívida ativa do município.