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Osasco / SP - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 12701

10 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Osasco/SP

Dispõe sobre a alteração de horário dos estabelecimentos de comércio e serviços no Município de Osasco.

Diploma Legal: Decreto nº 12701
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 10/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Osasco/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto n° 12.689, de 30 de novembro de 2020, que reclassifica o Município para a Fase Amarela do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o aumento no fluxo de pessoas no comércio no mês de dezembro e com o objetivo de evitar possíveis aglomerações;

CONSIDERANDO os Protocolos Sanitários instituídos pelo Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo controle da pandemia decorre do esforço conjunto da sociedade civil, governo e empresários;

CONSIDERANDO que neste momento os Municípios devem adotar regras e recomendações que prestigiem o distanciamento, evitando aglomerações;

CONSIDERANDO o parecer técnico sobre extensão de horário de atendimento do comércio apresentado pela Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde – Anexo II;

DECRETA: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e de serviços no Município poderão permanecer abertos pelo período de 12 (doze) horas diárias, com horário máximo de fechamento às 23h (vinte e três horas), obedecendo o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas, conforme disciplinado no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A medida prevista no caput atuará como forma de conter aglomerações nas áreas comerciais do Município.

Art. 2° Deverão ser obedecidos os protocolos sanitários destinados a cada atividade econômica, estipulados pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Plano São Paulo.

Art. 3º As disposições deste Decreto deverão ser reavaliadas em 14 (quatorze) dias pela Vigilância Epidemiológica.

Art. 4º São Partes integrantes deste Decreto os Anexos I e II.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Osasco, 11 de dezembro de 2020.

ROGÉRIO LINS

Prefeito

ANEXO I

ANEXO II