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Ouriçangas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 75

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Ouriçangas/BA

“Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Ouriçangas e, dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto n° 75
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouriçangas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURIÇANGAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarado através do Decreto Municipal nº 039, de 02 de abril de 2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2162, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a natureza própria e peculiar da pandemia, cujo comportamento e índices de contaminação oscilam de acordo com vários fatores, demandando a atenção e flexibilidade do Poder Público na dinâmica adotada em relação as medidas adequadas;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para estabelecer políticas de saúde, inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais,

DECRETA:

Prorrogação da Suspensão das Atividades de Classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino

Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 16 de agosto do corrente ano, a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do Decreto nº 025 de 17 de março de 2020. Prorrogação da suspensão do funcionamento de bares, clubes sociais, quadras poliesportivas, campos de futebol e a realização de eventos de qualquer natureza

Art. 2º - Fica prorrogado, até o dia 16 de agosto do corrente ano, a suspensão de funcionamento de bares, clubes sociais, a utilização de quadras poliesportivas e campos de futebol, bem como a realização de eventos, de qualquer natureza, no âmbito do município de Ouriçangas.

§ 1º - Permanece proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcoólicas no interior e no entorno de qualquer tipo de estabelecimento comercial, a exemplo de distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que as comercialize.

§ 2º - Fica proibido, ainda, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a utilização de som automotivo e o consumo de bebidas alcoólicas nas praças públicas do município de Ouriçangas.

§ 3º - Fica excetuado do disposto no parágrafo segundo deste artigo a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora.

Das lanchonetes e restaurantes

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento de lanchonetes e restaurantes no âmbito do município de Ouriçangas, observando-se os protocolos específicos de segurança previstos no art. 6º deste Decreto e respeitado o limite de ocupação de no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.

Parágrafo Único - Fica expressamente vedado a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lanchonetes e restaurantes no âmbito do município de Ouriçangas.

Das academias de ginásticas

Art. 4º - De forma a possibilitar o retorno gradual de suas atividades, as academias de ginásticas instaladas no município de Ouriçangas deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde um Plano de Ação que possibilite o funcionamento do estabelecimento, de forma que sejam asseguradas as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único - As academias de ginásticas somente poderão funcionar após a Secretaria Municipal de Saúde homologar o respectivo Plano de Ação e a Vigilância Sanitária vistoriar o ambiente.

Dos templos religiosos

Art. 5º - Os templos religiosos estão autorizados a funcionar, observando-se os protocolos específicos de segurança previstos no art. 6º deste Decreto e respeitado o limite de ocupação de no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.

Da utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas em circulação no município de Ouriçangas e das medidas higiênicas

Art. 6º - Os estabelecimentos abertos ao público deverão observar as seguintes normas de segurança:

I - Permitir o acesso ao interior do estabelecimento apenas de pessoas que estejam devidamente protegidas com o uso de máscara;

II - Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários, clientes e fornecedores;

III - Assegurar o distanciamento em suas dependências de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo funcionários e clientes, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas;

IV - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

V - Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compra e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1,0%;

VI - Higienizar os teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VII - Manter higienização rigorosa no interior do estabelecimento;

VIII - Dispensar imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias o fato;

IX - Afixar em local visível ao público cópia da Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020, que obriga a utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas em circulação externa.

Da quarentena compulsória

Art. 7º - Todo indivíduo que trabalhar ou residir em cidades que tenham casos confirmados de coronavírus e possuir laços familiares no município de Ouriçangas, ao adentrar no território municipal para passar temporada deverá permanecer em quarentena por um período de 14 (quatorze) dias, comunicando tal fato a vigilância sanitária, sob pena de responsabilização criminal, conforme art. 268 do Código Penal.

Da limitação da mobilidade noturna

Art. 8º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22:00 às 05:00 horas, entre os dias 04 e 16 de agosto do corrente ano.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - Deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de delivery de medicamentos e alimentos;

II - Situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento;

III - Deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e patrimonial.

Da alteração temporária do dia da feira livre

Art. 9º - Até ulterior deliberação, a comercialização de produtos do gênero alimentício (frutas, verduras, carnes e cereais), deverá ocorrer exclusivamente na Central de Abastecimento do Município de Ouriçangas, em dias de sábado, das 06h00min às 14h00min, sendo o uso de máscaras obrigatório para comerciantes e clientes.

Parágrafo Único - A permissão a que se refere o caput deste artigo é restrita aos produtores rurais e comerciantes residentes no município de Ouriçangas.

Das disposições finais

Art. 10 - As Secretarias Municipais, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, ficam incumbidas de fazer cumprir os Decretos relativos à situação de Calamidade Pública de Saúde em decorrência do COVID-19, no que tange às determinações ao setor privado, bem como à fiscalização dos espaços públicos, no âmbito Municipal.

Art. 11 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais que tratam sobre os mecanismos de prevenção, controle e contenção de riscos do COVID-19, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, podendo sofrer a qualquer tempo revogação, modificação ou prorrogação, caso a situação anormal se perpetue, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO OURIÇANGAS, Estado da Bahia, em 03 de agosto de 2020.

ANTÔNIO DIAS MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

RONIVALDO CERQUEIRA DE ARAÚJO RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSA

Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Saúde

MARIA IVETE SANTOS PAZ CAPINAN ADALTON FERREIRA DE AQUINO

Secretária Municipal de Educação Sec. Mun. Ação e Integração Social

DIANA RIBEIRO LIMA DE CRISTO WILKER CRUZ DIAS

Controladora Geral do Município Procurador Geral do Município