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Ouriçangas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 115

30 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ouriçangas/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Ouriçangas e, dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 115
Data de emissão: 30/10/2020
Data de publicação: 30/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouriçangas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURIÇANGAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a natureza própria e peculiar da pandemia, cujo comportamento e índices de contaminação oscilam de acordo com vários fatores, demandando a atenção e flexibilidade do Poder Público na dinâmica adotada em relação as medidas adequadas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 23 de novembro do corrente ano, a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do Decreto nº 025 de 17 de março de 2020.

Art. 2º - Os restaurantes, bares e lanchonetes têm autorização para exercerem suas atividades durante o período de enfrentamento da pandemia originada pelo coronavírus (COVID-19), desde que cumpram as seguintes orientações:

I - Horário de funcionamento das 07h:00min até as 00h:00min;

II - Não será permitida a utilização de música ao vivo, DJ, som mecânico, som automotivo e festas nos estabelecimentos, sendo somente permitido o som ambiente do próprio estabelecimento;

III - Utilização de copo descartável para o consumo de bebidas;

IV - Funcionar com capacidade máxima de 04 (quatro) clientes por mesa;

V - Manter o distanciamento de no mínimo (02) dois metros entre as mesas do estabelecimento;

VI - Uso obrigatório de máscaras para os profissionais, funcionários e clientes, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas;

VII - Deverá ser realizada a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento);

VIII - As louças, talheres e utensílios devem ser esterilizados a cada uso e colocados à mesa apenas na hora de servir, não devem ficar expostos;

IX - Disponibilizar cardápios que não necessitem de manuseio, dispostos nas paredes dos estabelecimentos em quadros ou lousas, versões digitais ou com papel plastificado frequentemente higienizados com álcool em gel 70%;

X - Disponibilizar para clientes e funcionários acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal e álcool em gel 70% em pontos estratégicos;

XI - Manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, estabelecimentos com ambientes climatizados devem garantir a frequente manutenção dos aparelhos de ar condicionado.

Art. 3º - Ficam permitidos os eventos e reuniões, de natureza pública ou privada, com público de até 200 pessoas, desde que previamente autorizados.

§1º - A permissão a que se refere o caput deste artigo será de competência exclusiva da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as Leis e demais regras relacionadas ao controle e combate ao coronavírus.

Art. 4º - Os templos religiosos estão autorizados a funcionar, observando-se os protocolos específicos de segurança previstos no art. 5º deste Decreto.

Art. 5º - Os estabelecimentos abertos ao público deverão observar as seguintes normas de segurança:

I - Permitir o acesso ao interior do estabelecimento apenas de pessoas que estejam devidamente protegidas com o uso de máscara;

II - Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários, clientes e fornecedores;

III - Assegurar o distanciamento em suas dependências de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo funcionários e clientes, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas;

IV - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

V - Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compra e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1,0%;

VI - Higienizar os teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VII - Manter higienização rigorosa no interior do estabelecimento;

VIII - Dispensar imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias o fato;

IX - Afixar em local visível ao público cópia da Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020, que obriga a utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas em circulação externa.

Art. 6º - Até ulterior deliberação, a comercialização de produtos do gênero alimentício (frutas, verduras, carnes e cereais), deverá ocorrer exclusivamente na Central de Abastecimento do Município de Ouriçangas, em dias de sábado, das 06h00min às 14h00min, sendo o uso de máscaras obrigatório para comerciantes e clientes.

Parágrafo Único - A permissão a que se refere o caput deste artigo é restrita aos produtores rurais e comerciantes residentes no município de Ouriçangas.

Art. 7º - As Secretarias Municipais, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, ficam incumbidas de fazer cumprir os Decretos relativos à situação de Calamidade Pública de Saúde em decorrência do COVID-19, no que tange às determinações ao setor privado, bem como à fiscalização dos espaços públicos, no âmbito Municipal.

Art. 8º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais que tratam sobre os mecanismos de prevenção, controle e contenção de riscos do COVID-19, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, podendo sofrer a qualquer tempo revogação, modificação ou prorrogação, caso a situação anormal se perpetue, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO OURIÇANGAS, Estado da Bahia, em 30 de outubro de 2020.

ANTÔNIO DIAS MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL