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Ouriçangas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14

04 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ouriçangas/BA

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19 no âmbito do município de Ouriçangas e, dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 04/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Ouriçangas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURIÇANGAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a natureza própria e peculiar da pandemia, cujo comportamento e índices de contaminação oscilam de acordo com vários fatores, demandando a atenção e flexibilidade do Poder Público na dinâmica adotada em relação as medidas adequadas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 18 de janeiro do corrente ano, a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do Decreto nº 025 de 17 de março de 2020.

Art. 2º - Entre os dias 08 e 18 de janeiro do corrente ano, os restaurantes, bares e lanchonetes têm autorização para exercerem suas atividades, desde que cumpram as seguintes orientações:

I – A ocupação do ambiente não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total;

II – Funcionar com capacidade máxima de 04 (quatro) clientes por mesa;

III - Utilização de copo descartável para o consumo de bebidas;

VI - Horário de funcionamento das 06h:00min até as 00h:00min;

V - Manter o distanciamento de no mínimo (02) dois metros entre as mesas do estabelecimento;

VI - Uso obrigatório de máscaras para os profissionais, funcionários e clientes, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas;

VII - Deverá ser realizada a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% (setenta por cento);

VIII - As louças, talheres e utensílios devem ser esterilizados a cada uso e colocados à mesa apenas na hora de servir, não devem ficar expostos;

IX - Disponibilizar cardápios que não necessitem de manuseio, dispostos nas paredes dos estabelecimentos em quadros ou lousas, versões digitais ou com papel plastificado frequentemente higienizados com álcool em gel 70%;

X - Disponibilizar para clientes e funcionários acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal e álcool em gel 70% em pontos estratégicos.

Art. 3º - Fica proibido, até o dia 18 de janeiro do corrente ano, a realização de eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, mesmo que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cerimônias de casamento, solenidades de formatura, feiras, eventos científicos, passeatas e afins.

Parágrafo único - Fica suspensa a realização de shows artísticos, em ambiente público ou provado, independentemente do número de participantes, durante o período disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - As aulas em academias de dança e ginástica estão autorizadas a funcionar, observando-se os protocolos específicos de segurança previstos no art. 6º deste Decreto, e respeitado o limite de ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 5º - Os templos religiosos estão autorizados a funcionar, observando-se os protocolos específicos de segurança previstos no art. 6º deste Decreto.

Art. 6º - Os estabelecimentos abertos ao público deverão observar as seguintes normas de segurança:

I - Permitir o acesso ao interior do estabelecimento apenas de pessoas que estejam devidamente protegidas com o uso de máscara;

II - Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários, clientes e fornecedores;

III - Assegurar o distanciamento em suas dependências de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo funcionários e clientes, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas;

IV - Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

V - Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compra e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1,0%;

VI - Higienizar os teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VII - Manter higienização rigorosa no interior do estabelecimento;

VIII - Dispensar imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias o fato;

IX - Afixar em local visível ao público cópia da Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020, que obriga a utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas em circulação externa.

Art. 7º - Até ulterior deliberação, a comercialização de produtos do gênero alimentício (frutas, verduras, carnes e cereais), deverá ocorrer exclusivamente na Central de Abastecimento do Município de Ouriçangas, em dias de sábado, das 06h00min às 14h00min, sendo o uso de máscaras obrigatório para comerciantes e clientes.

Parágrafo Único - A permissão a que se refere o caput deste artigo é restrita aos produtores rurais e comerciantes residentes no município de Ouriçangas.

Art. 8º - A Vigilância Sanitária Municipal fica incumbida de fazer cumprir os Decretos relativos à situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, no que tange às determinações ao setor privado, bem como à fiscalização dos espaços públicos, no âmbito Municipal.

Art. 9º - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde oficie cada estabelecimento comercial em funcionamento no município de Ouriçangas, dando conhecimento da existência do presente Decreto, de forma a assegurar o seu fiel cumprimento.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, podendo sofrer a qualquer tempo revogação, modificação ou prorrogação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO OURIÇANGAS, Estado da Bahia, em 04 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO DIAS MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL