Diploma Legal: Decreto nº 7249
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ourinhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, Prefeito de Ourinhos, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 118 da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020 e, que reconhecem o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia pelo COVID-19, bem como impõe quarentena no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Municipais nº 7.240/2020, 7.245/2020 e 7.247/2020, que dão efetividade e publicidade às medidas de combate à pandemia já impostas pelo Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto nas Deliberações nº 01 a 06, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, e que, nos termos do item IV, da Deliberação nº 2, de 23/03/2020, “a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.”
SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS E RESTRIÇÕES JÁ PREVISTAS NAS NORMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DECRETA:
Art. 1º. A fim de mitigar as consequências econômicas das restrições impostas em razão da quarentena:
I – a Administração Pública Municipal suspenderá, por 90 dias, os atos destinados a levar a protesto, débitos inscritos na dívida ativa municipal;
II – fica vedada, por 30 dias, a realização de corte no fornecimento de água dos Munícipes inadimplentes.
Art. 2º. Passa a ser admitido o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local, em bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, desde que não haja aglomeração de pessoas e sejam obedecidas as medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 3º. Além das já elencadas nos Decretos Municipais nº 7.240/2020, 7.245/2020, 7.247/2020, as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:
I) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;
II) as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria;
III) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
IV) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);
V) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
VI) transporte coletivo e individual de passageiros;
VII) estacionamento e locação de veículos;
VIII) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.
Art. 4º. Considerando a expansão do contágio da doença na população, é de rigor a implementação e manutenção de todas as medidas de prevenção já previstas nos Decretos Municipais nº. 7.240/2020, 7.245/2020 e 7.247/2020 - principalmente a proibição de aglomeração de pessoas -, sob pena de multa e fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 5º. Fica mantida a recomendação de isolamento domiciliar, de modo que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 6º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ourinhos, 31 de março de 2020.
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
JOAQUIM LUIS VASSOLER
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº. 7.249– Coronavírus IV