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Ouro Preto do Oeste / RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13301

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NESTE MUNICÍPIO, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13301
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste VAGNO GONÇALVES BARROS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, artigos 30, incisos I e 11,122,123, e artigo 196 todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em razão da crescente curva de contaminação que cerca o Brasil;

CONSIDERANDO o término da vigência do Decreto Municipal n.13.283 de 30 de março de 2020.

CONSIDERANDO que o § 19 do art. 10 do Decreto Estadual nº 24.919 de 05 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Memorando n.º.470/SEMSAU/OPO/R0 da Secretaria de Saúde Municipal, por meio de Comitê de Combate ao Covid - 19, no qual fica demonstrado que não houve qualquer avanço do coronavírus (COVID-19) no Município de Ouro Preto do Oeste-RO;

CONSIDERANDO a aquisição por parte do Município de kits para exame e detecção do Coronavírus;

CONSIDERANDO a existência de Equipamento de Proteção Individual, suficiente para os profissionais de saúde da gestão municipal;

CONSIDERANDO a existência de atendimento 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, no Hospital Municipal Dra Laura Maria Braga, para fins de monitoramento, atendimento e isolamento de pacientes moderados com suspeita da COVID — 19;

CONSIDERANDO a implementação de Barreira Sanitária no Terminal Rodoviário 03 (três) Coqueiros, e o fechamento do um Terminal Rodoviário;

CONSIDERANDO a existência de campanha de conscientização acerca das medidas de prevenção e combate à COVID-19, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, e a Entidade Empresarial (ACIOP) Ofício de 112.010/A0OP/2020, e os empresários do Município;

CONSIDERANDO que o Estado de Rondônia regulamentou que a suspensão das aulas da rede de ensino Estadual deverá ser compreendida como o recesso/férias escolar do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020, em conformidade com o Decreto vigente Estadual n°.24.919 de 05 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação do COVID-19 disponível no https://www.whoint/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-sstatement-on-ihremergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov);

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875;

CONSIDERANDO que, neste momento, com base em evidências científicas, e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, a Secretaria Municipal de Saúde sinaliza a possibilidade de flexibilização parcial das restrições anteriormente impostas, sem comprometimento do mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública;

CONSIDERANDO, ainda, que as medidas podem ser revogadas a qualquer momento;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, até o dia 20 de abril de 2020:

I - Realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

II - Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

III - Funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates;

IV — Abertura de shopping, galerias e centros comerciais, permitida a entrega do produto a domicílio (delivery).

Art. 2º - Ficam excetuados da proibição:

I - Açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil;

II — Bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

III - Serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários;

IV - Comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;

V — Hotéis e hospedarias;

VI - Escritórios de contabilidade, advocacia, Cartórios, Imobiliárias, Entidades e Empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

VII — Lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega;

VIII - Restaurantes e lanchonetes;

IX - Lojas de equipamentos de informática;

X - Lojas de eletrodomésticos;

XI - Lojas de confecções e calçados;

XII - Livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;

XIII - Óticas e relojoarias;

XIV - Concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

XV — Indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas e Camelódromo;

XVI - Lavanderias;

XVII — Cabeleireiros, barbearias e profissionais autônomos;

XVIII — Moto taxistas e motoristas de aplicativos;

XIV - As feiras em lugares fechados e livres poderá exercer suas atividades a partir do dia 10 de abril de 2020.

Art. 3º-Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos ficam obrigados a providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I - A realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) Locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e,

b) Máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III - Proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;

IV - Distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V - Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 39 da Medida Provisória n2 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

VI - Limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VII — Estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene, e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

VIII- Fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme auto declaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

IX - No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos.

X — No caso de cabeleireiros e barbearias, os serviços serão prestados mediante horário marcado, com atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera.

XI - No caso dos motoristas de Mototáxis e de aplicativos deverão estar portando capacete, e usando máscara adotando os devidos cuidados, além de higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete.

Art. 4° - Ficam proibidas as visitas aos Hospitais, às Instituições de longa permanência para idosos e crianças.

Art. 5°- Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 15 (quinze) pessoas por sala, sendo seu funcionamento permitido somente das 07h00 às 22h00 horas.

Art. 6º- Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 7° - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará a aplicação de multa, interdição do estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento, nos termos previstos na legislação vigente.

Art. 8º - A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária, Fiscalização Sanitária, bem como os demais Órgãos de Fiscalização e forças Policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 9°- O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 10 - Nos casos omissos, observar-se-á o Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020, que trata sobre a pandemia do COVID -19 no Estado de Rondônia.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 13.298 de 30 março de 2020.