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Ouro Preto do Oeste / RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13454

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL N° 13.353 DE 28 DE ABRIL DE 2020. QUE "DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE —RO" EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVIRUS (COVID-19) PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE.

Diploma Legal: Decreto nº 13454
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia VAGNO GONÇALVES BARROS, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, artigo 58, incisos XIX, artigo 196 todos da Constituição Federal e o disposto na Lei Federal n° 13.797, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°. 25.049, de 14 de maio de 2020, institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, que reiterou a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual; alterado recentemente pelo Decreto Estadual 25.138 de 15 de junho de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020 que estabeleceu a abertura das atividades comerciais, e que flexibilizou a abertura dos Comércios de forma ampla, obedecendo as restrições impostas pela Vigilância Sanitária Municipal e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19,

CONSIDERANDO que no Capítulo II do Decreto Estadual n°. 25.049, de 14 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual 25.138 de 15 de junho de 2020 vigente, descrimina as fases do distanciamento social controlado, em seu artigo 8°, inciso II, o Município de Ouro Preto do Oeste-RO encontra-se na Segunda Fase que reza a abertura comercial seletiva - permitindo todas as atividades no anexo I e II„ com exceção das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1°- Fica acrescentada alínea c no inciso II do artigo 30 do Decreto Municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação.

"Artigo 3° (...)

II – (...)

c - realização de pesca esportiva;

Art.2° Altera o caput do artigo 4° do Decreto Municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4°- As atividades educacionais presenciais regulares na rede municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de julho do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local do respectivo prefeito".

Art. 3° - Altera o parágrafo único para § 1° e acrescenta § 2° no artigo 8°, que passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 8° (...)

§1°-Para os efeitos deste artigo, são considerados grupos de riscos:

(...)

§2° Os profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual EPI's, nos seguintes casos:

I- voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e

II- compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor;

Art.4° Alteram as alíneas no inciso I do artigo 90 para forma numérica, e altera o inciso VII do artigo 90, do Decreto Municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 9°- (...)

I - Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

1) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;

2) lotéricas e caixas eletrônicos;

3) serviços funerários;

4) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, petshops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;

6) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

7) indústrias;

8) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

10) hotéis e hospedarias;

11) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local;

13) lojas de equipamentos de informática;

14) livrarias, papelarias e armarinhos;

15) lavanderias;

16) concessionárias e vistorias veiculares; e

17) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

18) Mototaxistas e motoristas de aplicativos;

19) As feiras em lugares livres e fechados.

20) As academias;

21 Templos religiosos.

22) Clínicas de Psicologias;

23) Estampadora de Placas;

24) Postos Municipais de Saúde;

25) Centros de Formação de Condutores - CFC (Auto-Escolas), Sistema "S", e demais Instituições e Entidades de ensino credenciada pelo DETRAN/RO;

26) Clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao Departamento de Trânsito de Rondônia — DETRAN-RO;

27) Empresa prestadora de Serviço de Biometria e Captura de Imagens;

28) Despachantes, e as Concessionária de Vistoria Veicular".

(...)

VII- Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19, os velórios estarão suspensos devendo o corpo ser colocado em uma funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.

Art.5° Ficam alterados os incisos II e V, e acrescenta o inciso XI, XII, XIII e XIV no artigo 10 do Decreto n° 13.353 de 28 de abril de 2020, que passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 10- (...)

II - Disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

(...)

V — impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

(...)

XI- a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficarão a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas.

XII- os estabelecimentos comerciais, bancários e lotéricas escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação descrita no inciso VII do artigo 10.

XIII- no caso do funcionamento das atividades dos bares serão permitidas até as 22:00 horas;

XIV-caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis conforme legislação pertinente.

Art. 6° Ficam incluídos os artigos 12-A, 12 —B e 12-C, no Capitulo VI do Decreto n° 13.353 de 28 de abril de 2020, da seguinte forma:

Artigo 12-A A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto, conforme disposto no Decreto Estadual n° 25.138, de 15/06/2020)

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios; conforme disposto no Decreto Estadual n° 25.138, de 15/06/2020)

III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes, conforme disposto no Decreto n° 25.138, de 15/06/2020;

IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

V - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros, conforme disposto no Decreto n° 25.138, de 15/06/2020)

VI - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único - Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Art. 12-B É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

Art. 12-C Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia.

§ 1° Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.

§ 2° Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3°No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§ 4°Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria- Geral do Estado 0800 647 7071, telefone 69-9913-2885 DISK COVID-19, ou ainda ao número 190 (cento e noventa), para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal

Art.7° - As demais normas e nos casos de lacuna neste instrumento normativo, seguirão na integra o Decreto Estadual n° 25.049 de 14 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia alterado pelo Decreto Estadual n° 25.138, de 15 de junho de 2020.

Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VAGNO GONÇALVES BARROS

PREFEITO DO MUNICÍPIO