Diploma Legal: Decreto nº 13544
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia VAGNO GONÇALVES BARROS, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe o inciso XIX do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, e artigo 196 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual ne 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações: pelo Decreto n° 25.138, de 15/6/2020, Decreto n° 25.177, de 25/6/2020, Decreto n° 25.195, de 6/7/2020 e Decreto n°25.220, de 10/7/2020;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 14 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Enquadramento dos Municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3 e 4, conforme critérios estabelecidos no Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com alterações: pelos Decretos n° 25.138, de 15/6/2020, pelo Decreto n°25.177, de 25/6/2020, pelo Decreto n° 25.195, de 6/7/2020 e pelo Decreto n° 25.220, de 10/7/2020;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta n°14 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Enquadramento dos Municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3 e 4", que reclassificou o Município de Ouro Preto do Oeste na fase 3;
CONSIDERANDO que os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 122 da Constituição do Estado de Rondônia, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável pelo município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública;
DECRETA:
Art. 1°- Fica alterada a redação da letra c, e revoga as letras c.1 e c.3 , do inciso II do artigo 3° do Decreto Municipal n° 13.516 de 15 de julho de 2020, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3°( )
c) as atividades esportivas/físicas ficam proibidas por prazo indeterminado em determinados espaços públicos ou área pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste:
c.1. (revogado)
c.2.Praças e Bosque Municipal;
c.3.(revogado)
c.4 Ginásio de Esporte Agmar de Souza Gomes;
c.5.Campo do INCRA e da Madersan;
Art. 2°- Fica incluído o inciso V no artigo 3° do Decreto Municipal n° 13.516 de 06 de abril de 2020:
(...)
"V - Fica autorizado as atividades esportivas/físicas em determinados espaços públicos ou área pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste, da seguinte forma:
a) Avenida Capitão Silvio Gonçalves de Farias e demais avenidas e ruas, desde que não venham ter aglomerações de pessoas;
b) Morro Chico Mendes, sendo aberto ao público, com limitação de dia e horário, sendo autorizado o horário das 06:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VAGNO GONÇALVES BARROS
PREFEITO