Diploma Legal: Decreto nº 13479
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia VAGNO GONÇALVES BARROS, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, artigo 58, incisos XIX, artigo 196 todos da Constituição Federal e o disposto na Lei Federal n° 13.797, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020 que estabeleceu a abertura das atividades comerciais, e que flexibilizou a abertura dos Comércios de forma ampla, obedecendo as restrições impostas pela Vigilância Sanitária Municipal e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19; com suas posteriores alterações, através dos Decretos Municipais, n° 13.361/2020, n° 13.381/2020, n° 13.394/2020, e n°13.454 de 16 de junho de 2020.
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 11 de 29 de junho de 2020, que "Dispõe sobre o enquadramento dos municípios do Estado de Rondônia nas fase 1, 2, 3, e 4, conforme critérios estabelecidos no Decreto Estadual n°. 25.049, de 14 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - C0VID19, no âmbito do Estado de Rondônia, que reiterou a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual; alterado recentemente pelo Decreto Estadual 25.138 de 15 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que na Portaria Conjunta n° 11 de 29 de junho de 2020, que "Dispõe sobre o enquadramento dos municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3, e 4, e, que enquadrou o Município de Ouro Preto do Oeste na fase 1; tendo em vista que conforme dispõe no Decreto Estadual 25.138 de 15 de junho de 2020, o Município de Ouro Preto do Oeste se encontra na fase 2;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal em parceria com entidades representativas da classe empresarial, tem tomado todas as providências possíveis, e cumprindo todas as exigências estabelecidas pelos órgãos de controle e de saúde, tanto que a cidade encontra-se em cenário estável com o número de casos ativos.
CONSIDERANDO, os fundamentos acima elencados, o Poder Executivo Municipal, RESOLVE:
Art. 1° - Fica mantido na integra o Decreto Municipal n° 13.353 de 28 de abril de 2020, que "Estabeleceu a abertura das atividades comerciais, e que flexibilizou a abertura dos Comércios de forma ampla, obedecendo as restrições impostas pela Vigilância Sanitária Municipal e Epidemiológica para Monitoramento, Prevenção, Fiscalização ao Enfrentamento do COVID-19; e as suas posteriores alterações, através dos Decretos Municipais, n° 13.361/2020, n° 13.381/2020, n° 13.394/2020, e n° 13.454/2020.
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VAGNO GONÇALVES BARROS
PREFEITO DO MUNICÍPIO