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PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 609

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Pará

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, a pandemia do corona vírus COVID-19.


Diploma Legal: Decreto nº 609
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Pará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 1º, estabelece as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.

 

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 2º estabelece a suspensão, pelo período de vigência do decreto, o seguinte:

I - o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;

II - a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual nº 333, de 04 de outubro de 2019;

III - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;

IV - o atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

V - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto;

VI - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;

VII - todos os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Estadual, incluso os de natureza disciplinar, e, especificamente do DETRAN/PA, todas as rotinas administrativas referentes ao andamento de autos de infração e aplicação das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, inclusive os prazos de defesa prévia, recursos, bem como de entrega e bloqueio de CNH;

VIII - a contar de 23 de março de 2020, todas as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado; e

IX - a contar de 23 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

 

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 4º, estabelece que fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

O objetivo do Estado do Paraná, de acordo com o Art. 7º, é estabelecer que: Seguindo as diretrizes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, todo cidadão que adentrar no Território do Estado do Pará, proveniente do exterior ou de local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias.

 

O objetivo do Art. 8º é estabelcer que: Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70º para uso individual dos passageiros, bem como a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto.

 

O Art. 9º tem como objetivo estabelecer que a comercialização do álcool em gel 70º no Estado fica limitada a três unidades por consumidor.

 

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 10, estabelece que fica proibido no território do Estado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o corte de serviços essenciais a população, tais como energia elétrica e fornecimento de água.

 

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 11, recomenda, pelo prazo do decreto, a suspensão de celebrações com público em todos os espaços religiosos no âmbito do Estado.

 

O Estado do Paraná, de acordo com o Art. 12 recomenda à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências.

 

O Art. 15 tem como objetivo estabelecer que as as autoridades de trânsito e órgãos autuadores ficam autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada dentro do prazo de vigência deste Decreto.

 

O Art. 16 tem como objetivo estabelecer que ficam suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der durante o período de validade deste Decreto.