CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Palmas / TO - CORONAVÍRUS / CONSTRUÇÃO CIVIL / DECRETO Nº 1880

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Dispõe sobre a exclusão do setor da construção civil das suspensões de atividades previstas no Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, conforme regras que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 1880
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO o comprometimento dos representantes das empresas de construção civil em tomar as medidas necessárias e efetivas para minimizar o risco de transmissão do coronavírus (COVID-19) nos canteiros de obras durante as atividades diárias, os quais apresentaram Plano de Contingência ao Município para o retorno dos trabalhos, por meio da Associação dos Diretores de Empresas do Mercado Imobiliário do Tocantins (ADEMI-TO);

CONSIDERANDO que para o desenvolvimento das atividades das obras civis é condicionante o funcionamento das lojas de materiais de construção, pois são intrinsicamente ligadas;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das obras para assegurar a manutenção de postos de trabalho e retornar, de modo gradativo no Município, à normalidade da economia,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica excluído das suspensões de atividades previstas no Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, o setor da construção civil.

Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se setor da construção civil as obras civis, públicas ou privadas, e as lojas de materiais de construção.

Art. 2º Para o desempenho das atividades das obras civis, as construtoras e empreiteiras se obrigam ao disposto a seguir:

I - fornecimento de lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% (setenta por cento), a cada 40m (quarenta metros), ressalvado que os colaboradores devem ser orientados sobre o uso no início das atividades e pelo menos a cada 2h (duas horas);

II - retirada de barreiras que impeçam a circulação de ar, observadas a normas de segurança;

III - manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual constantemente limpos e higienizados, antes e durante à execução dos trabalhos;

IV - esterilização de grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% (um por cento) ao menos duas vezes ao dia;

V - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras, especialmente fornecedores de materiais, ressalvados os casos de entrada necessária para descarga, que deve ser no menor tempo possível e mediante prévia higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento), antes de adentrar no ambiente;

VI - manter distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios e refeitórios, de forma a preservar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

VII - além do previsto nos incisos I a VI, devem ser obedecidas as rotinas a seguir:

a) controle de ida aos bebedouros, com uso de copo individual pelos colaboradores, e aos banheiros, para cada equipe, para evitar aglomerações de pessoas;

b) durante a jornada de trabalho diário, cada colaborador deverá se manter a uma distância mínima de 2 (dois) metros um do outro;

c) nos elevadores utilizados na obra, será permitida a entrada de, no máximo, 4 (quatro) colaboradores por vez;

d) serão disponibilizadas pelo empregador:

1. antes do início da jornada de trabalho, na entrada, máscaras de proteção aos colaboradores, álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos e aferidor de temperatura;

2. ao término da jornada de trabalho, álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos e aferidor de temperatura;

e) definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como a aglomeração de pessoas no transporte coletivo, conforme a seguir:

1. início da jornada de trabalho: 1° turno 7h, 2° turno 7h30, 3° turno 8h, observado que durante o intervalo para o café da manhã deverá ser mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre os colaboradores;

2. final da jornada de trabalho: 1° turno 17h, 2° turno 17h30, 3° turno 18h;

f) os almoços somente devem ser fornecidos por meio de marmita, com o uso de utensílios pessoais ou descartáveis, em 3 (três) turnos fixados para as refeições: 1° turno 12h, 2º turno 12h30, 3º turno 13h, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os colaboradores;

VIII - orientação constante dos colaboradores quanto às ações de higiene necessárias para utilização do transporte público, bem como sobre as suas condições de saúde e de seus familiares, para identificação rápida dos casos que possam levar às condições de isolamento previstas na legislação.

Art. 3º Para o desempenho das atividades, as lojas de materiais de construção se obrigam ao disposto a seguir:

I - funcionamento das 9h às 17h, a fim de evitar a aglomeração de pessoas no transporte coletivo;

II - definição de horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública;

III - fixação em pontos estratégicos de dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

IV - disponibilização de máscaras de proteção aos colaboradores.

Art. 4º Não será permitida nos canteiros de obras e lojas de materiais de construção, a fim de prevenir contaminação pelo novo coronavírus, a presença de colaboradores que se enquadrem nos grupos de risco, a saber:

I - transplantados e cardiopatas;

II - maiores de 60 anos com doenças preexistentes;

III - gestantes;

IV - hipertensos e/ou diabéticos;

V - doentes pulmonares e/ou cancerígenos.

Art. 5º Devem ser imediatamente afastados, com encaminhamento ao serviço médico, colaboradores que apresentem sintomas relacionados ao Covid-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar.

Art. 6° O descumprimento do previsto neste Decreto sujeita o infrator conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, na hipótese de reincidência.

Art. 7º O inciso II do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12........................................................................................................

II - em shopping centers, lojas e comércio em geral, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (NR)

...................................................................................................................”

Art. 8° É revogado o inciso X do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 17 de abril de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas