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Palmas / TO - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 1884

27 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, na forma que especifica, como medida de enfrentamento à transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1884
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 27/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em razão dos elevados riscos à saúde pública,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a ser obrigatório o uso de máscara de proteção, preferencialmente reutilizável, a partir de 4 de maio de 2020, para todos os munícipes que transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis ou por aplicativos e outros, para evitar transmissão comunitária do coronavírus (COVID – 19).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - o uso de máscara por clientes e colaboradores é condição para o funcionamento de estabelecimento privado, bem como para o acesso de usuários aos veículos de transporte de passageiros (coletivo ou individual);

II - é responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos privados e de veículos de transporte de passageiros o fornecimento gratuito de máscaras aos colaboradores.

Art. 2º Compete aos estabelecimentos citados no caput do art. 1° e aos proprietários de veículos de transporte de passageiros a exigência e o incentivo do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3° Em caso de descumprimento da determinação estabelecida neste Decreto, o agente municipal poderá autuar em flagrante o infrator e aplicar multa por meio de guia a ser expedida pelo Município, a saber:

I - munícipe, multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), e retirada do espaço público, que poderá ser espontânea ou, em caso de resistência, coercitiva pela autoridade pública;

II - proprietário de estabelecimento privado ou de veículo de transporte de passageiros, multa no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por pessoa, e, em caso de reincidência, cassação do alvará/licença de funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da aplicação de multa serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.

Art. 4º As medidas adotadas neste Decreto não excluem outras ações fiscalizatórias, nem exime o infrator das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º O Município se obriga a manter postos de entrega de máscaras de proteção para pessoas inscritas no cadastro único para programas sociais (CadÚnico) ou que se autodeclararem carentes, em endereços a serem amplamente divulgados pela Administração por meio de comunicados oficiais em jornais e redes sociais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 27 de abril de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas