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Palmas / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1856

14 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), conforme especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 1856
Data de emissão: 14/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º  determina que nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Exames médicos;

II - Testes laboratoriais;

III - Coleta de amostras clínicas;

IV - Vacinação e outras medidas profiláticas;

V - Tratamentos médicos específicos;

VI - Estudo ou investigação epidemiológica;

VII - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Já o Art. 9º determina que os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Por sua vez, o Art. 12. suspende por tempo indeterminado as atividades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1859, de 18/03/2020)

I - Em feiras livres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1859, de 18/03/2020)

II - Em shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1859, de 18/03/2020)

II - Em shopping centers, lojas e comércio em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

III - Em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1859, de 18/03/2020)

IV - De saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

V - Em escolas particulares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1859, de 18/03/2020)

VI - De casas lotéricas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

VII - de moto-táxi; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020). (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

VIII - de embarcação do tipo flutuante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020). (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

IX - De prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

X - De construção civil, com uso de mão de obra. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

O Art. 12-A diz que para cumprir o previsto neste Decreto, fica estabelecido:

I - Os fornecedores de alimentos (hipermercados, supermercados e mercados), de remédios e congêneres devem fixar: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

a) limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

b) horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

c) em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

II - Para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, quando autorizados para o funcionamento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

III - Para prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi, obrigatoriamente aos responsáveis: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação do COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

b) higienização do sistema de ar-condicionado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

c) disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020)

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1863, de 22/03/2020).