CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Palmas / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1859

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 1859
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste diploma altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão do COVID-19, deverão comunicar via telefone o fato aos respectivos departamentos de pessoal de seus órgãos de lotação para serem orientados quanto à apresentação de documentos comprobatórios, tais como: passagens aéreas, hospedagem, abastecimento, bem como, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, para o preenchimento da notificação de isolamento. (NR)

§ 1º São estabelecidas para os servidores de que trata o caput as regras a seguir: (NR)

I - Caso estejam assintomáticos, deverão ficar afastados por 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data da chegada da viagem, e, não apresentados sintomas relacionados ao COVID-19 no período, retornar ao trabalho;

II - Caso estejam sintomáticos, deverão procurar imediatamente os serviços de saúde para avaliação médica e obedecer a todas orientações, sob pena de responsabilização nos termos previstos em lei.

.....

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do § 1º deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o respectivo departamento de pessoal e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail. (NR)

.....

§ 5º O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária. (NR)"

"Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:

I - Em feiras livres;

II - Em shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua;

III - Em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos;

IV - De saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

V - Em escolas particulares.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;

II - Eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.

§ 2º Não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

§ 3º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 4º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

§ 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste artigo abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (CLT). (NR)"

"Art. 14. Ficam suspensos:

I - As aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;

II - O atendimento ao público nos órgãos e entidades municipal, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento;

III - Os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal.

Art. 15. Os titulares da administração direta e indireto do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, convocar servidores públicos municipais, autorizar horas extras, bem como determinar as atividades home office para funções administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial e para servidores: (NR)

I - Acima de 60 (sessenta) anos;

II - Com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante laudos comprobatórios das patologias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e de minimizar os riscos à saúde de servidores. (NR)

Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. (NR)

.....

§ 3º Fica dispensado o registro biométrico de frequência, a fim de diminuir a possibilidade de transmissão do COVID-19, e, aos departamentos de pessoal, autorizada a confecção de folha de ponto convencional, mediante o atesto da frequência pela chefia imediata."

"Art. 19. Os serviços públicos e privados suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê a ser designado pela Chefe do Poder Executivo, poderão ser reestabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (NR)"