CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Palmas / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1863

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 1863
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste diploma altera o art. 12 do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

.....

II - Em shopping centers, lojas e comércio em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (NR)

.....

.....

VI - De casas lotéricas;

VII - De moto-táxi;

VIII - de embarcação do tipo flutuante;

IX - De prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;

X - De construção civil, com uso de mão de obra.

§ 1º .....

.....

II - Eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos; (NR)

III - A presença de pessoas, além do 3º (terceiro) grau de parentesco, em velórios e cortejos, sendo que devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva, quais sejam: uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados;

IV - Festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública;

V - A utilização dos píeres 1 e 2, localizados na Praia da Graciosa.

.....

.....

§ 6º O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência."

Já Art. 2º acresce o art. 12-A ao Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Para cumprir o previsto neste Decreto, fica estabelecido:

I - Os fornecedores de alimentos (hipermercados, supermercados e mercados), de remédios e congêneres devem fixar:

a) limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população;

b) horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública;

c) em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

II - Para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, quando autorizados para o funcionamento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários;

III - Para prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi, obrigatoriamente aos responsáveis:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação do COVID-19;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível."