Diploma Legal: Decreto nº 1863
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º deste diploma altera o art. 12 do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .....
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II - Em shopping centers, lojas e comércio em geral, inclusive casas de material de construção, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (NR)
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VI - De casas lotéricas;
VII - De moto-táxi;
VIII - de embarcação do tipo flutuante;
IX - De prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;
X - De construção civil, com uso de mão de obra.
§ 1º .....
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II - Eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos; (NR)
III - A presença de pessoas, além do 3º (terceiro) grau de parentesco, em velórios e cortejos, sendo que devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva, quais sejam: uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados;
IV - Festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública;
V - A utilização dos píeres 1 e 2, localizados na Praia da Graciosa.
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§ 6º O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência."
Já Art. 2º acresce o art. 12-A ao Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Para cumprir o previsto neste Decreto, fica estabelecido:
I - Os fornecedores de alimentos (hipermercados, supermercados e mercados), de remédios e congêneres devem fixar:
a) limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população;
b) horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública;
c) em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;
II - Para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, quando autorizados para o funcionamento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários;
III - Para prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi, obrigatoriamente aos responsáveis:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação do COVID-19;
b) higienização do sistema de ar-condicionado;
c) disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível."