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Palmas / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2073

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmas/TO

Altera o Decreto n° 2.020, de 1° de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, nas partes que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 2073
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação do cenário epidemiológico do Município frente à Covid-19 e as medidas adotadas que tem contribuído para redução da taxa de contágio e consequente desaceleração do número de casos novos confirmados;

CONSIDERANDO a análise do coronômetro, que tem apresentado nas últimas quatro semanas epidemiológicas resultado positivo em três dos quatro indicadores que compõem a matriz de avaliação, situação que indica uma tendência de controle;

CONSIDERANDO a efetividade das medidas não farmacológicas adotadas e o distanciamento social como meios capazes de reduzir o avanço da Covid-19 nas fases de mitigação e supressão,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 2.020, de 1° de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

...................................................................................................................

VI - lojas de materiais de construção, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto n° 1.880, de 17 de abril de 2020;

VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

..............................................................................................................................................................................................................................................

XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

..............................................................................................................................................................................................................................................

XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.....................................................................................................................................................................................................................................(NR)”

“Art. 7º Ficam suspensos os eventos na Capital, exceto quando autorizados expressamente pela Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso, criada pelo Decreto n° 1.739, de 14 de maio de 2019. (NR)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de junho de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas