Diploma Legal: Decreto nº 2073
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Palmas/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a situação do cenário epidemiológico do Município frente à Covid-19 e as medidas adotadas que tem contribuído para redução da taxa de contágio e consequente desaceleração do número de casos novos confirmados;
CONSIDERANDO a análise do coronômetro, que tem apresentado nas últimas quatro semanas epidemiológicas resultado positivo em três dos quatro indicadores que compõem a matriz de avaliação, situação que indica uma tendência de controle;
CONSIDERANDO a efetividade das medidas não farmacológicas adotadas e o distanciamento social como meios capazes de reduzir o avanço da Covid-19 nas fases de mitigação e supressão,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.020, de 1° de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
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VI - lojas de materiais de construção, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto n° 1.880, de 17 de abril de 2020;
VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
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XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
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XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
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“Art. 7º Ficam suspensos os eventos na Capital, exceto quando autorizados expressamente pela Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso, criada pelo Decreto n° 1.739, de 14 de maio de 2019. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 25 de junho de 2021.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Agostinho Araújo Rodrigues Júnior
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas