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Palmeira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 13586

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmeira/PR

Inclui dispositivos ao Decreto nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19.

Diploma Legal: Decreto nº 13586
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmeira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere A Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o inciso XX, ao parágrafo único do artigo 2º, bem como o artigo 4º - A, ao Decreto nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19, de acordo com a seguinte redação:

Art. 2º ...

Parágrafo único....

XX - Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria Municipal de Saúde, as quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 4º A Fica determinado toque de recolher, das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Palmeira, ficando proibida a circulação de pessoas, bem como a permanência em praças, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades Policiais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID - 19).

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de abril de 2020.

Edir Havrechaki

Prefeito do Município de Palmeira

Fernando Antonio Maciel

Procurador Geral do Município