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Palmeira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 13718

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Palmeira/PR

COMPLEMENTA AS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO PARA A INICIATIVA PRIVADA ACERCA DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID19.

Diploma Legal: Decreto n° 13718
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmeira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere A Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito estadual;

Considerando o contido nos Boletins Epidemiológicos divulgados pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

Considerando as medidas restritivas impostas, notadamente, o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, dentre outras, necessárias a impedir a propagação do coronavírus;

Considerando as disposições constantes no decreto Municipal nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19 e alterações dadas pelos Decretos nº 13.586, de 03 de abril de 2020 e nº 13.589, de 09 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Complementa as medidas estabelecidas pelo Município de Palmeira para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19, através das seguintes determinações:

I – Fica impedida a presença de pessoas e a utilização de parques infantis públicos e academias populares “ao ar livre”;

II – Fica suspensa a realização de jogos esportivos coletivos, de qualquer natureza;

III – Recomenda-se a não realização de atividades relacionadas ao entretenimento, tais como: parques aquáticos, mini fazendas, passeios em animais e/ou charretes, pesque pague e similares;

IV - Ficam proibidas atividades comerciais varejistas, exceto as relacionadas ao setor alimentício, aos sábados, a partir das 16:00h (dezesseis horas), domingos e feriados;

V – Fica suspensa a autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante, por comerciantes não residentes no município de Palmeira;

VI – Fica proibido o atendimento em restaurantes, lanchonetes, bares e afins, para consumo no local, após as 20:00h (vinte horas), sendo permitidas as atividades na modalidade delivery, se estenderem até as 22:00h (vinte e duas horas), exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, dada a essencialidade da atividade;

VII – Ficam suspensos eventos no formato de “lives” em espaços públicos ou privados coletivos, sendo que a realização em domicílio é de inteira responsabilidade do proprietário do local;

VIII - Conforme nova diretiva do CRO-PR, em conjunto com as instruções da SESA, Vigilância Sanitária Estadual e demais órgãos oficiais, ficam suspensos os atendimentos eletivos de odontologia na rede pública de saúde, sendo permitidos os atendimentos de urgência e emergência.

Art. 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decretoe pelas demais anteriormente impostas, ensejarão, além das responsabilizações administrativas, civis e criminais, no fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID – 19).

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

EDIR HAVRECHAKI

Prefeito do Município de Palmeira

FERNANDO ANTONIO MACIEL

Procurador Geral do Município