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Palmeira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13542

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.

Diploma Legal: Decreto nº 13542
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmeira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere A Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando que o momento atual é complexo, que exige um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica Estabelecido, no âmbito da Administração Pública Municipal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, em especial, com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º Recomendar, a partir de 18 de março de 2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. Restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos que promovam aglomeração de pessoas deverão seguir estritamente as recomendações da Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Art. 3º Determinar a suspensão, a partir de 18 de março de 2020, de novas concessões do gozo de férias e licenças para tratar de assuntos particulares, de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, como medida de intensificação das ações preventivas.

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão, ainda, ser adotadas as seguintes medidas:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III – Exames médicos,

IV – Testes laboratoriais;

V – Coleta de amostras clínicas;

VI – Vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – Tratamento médicos específicos;

VIII – Estudos ou investigação epidemiológica;

IX – Teletrabalho aos servidores públicos, sempre que possível;

X – Demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedirrecomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6º Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 7º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979/20.

Art. 8º Nos casos em que a situação de vulnerabilidade exija, os servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, deverão realizar trabalho remoto, mediante atestado/recomendação médica.

§1º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados neste artigo, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§2º Os servidores independentemente de apresentarem ou não quaisquer dos sintomas do COVID-19, sendo regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão ser afastados de suas atividades pelo prazo de 14 (quatorze dias), permanecendo em quarentena. 

Art. 9º A Administração Pública Municipal poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato próprio suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 10 Ficam suspensas, a partir do dia 23 de março de 2020, as aulas em toda a rede pública municipal de ensino.

§1º É facultativa a presença do aluno nos Centros de Educação Infantil e nas Unidades escolares, entre os dias 18 e 20 de março de 2020, quando os pais poderão optar por deixar ou não seus filhos nas escolas, para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste Decreto.

§ 2º As faltas relativas ao período de suspensão a que se refere o parágrafo anterior serão abonadas.

§ 3º Visando alcançar os objetivos de maneira satisfatória, recomenda-se que as medidas previstas neste artigo sejam aplicadas igualmente em toda a rede de ensino particular ofertada no Município.

Art. 11 Determino à Secretaria Municipal de Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 12 Determino à Secretaria Municipal de Saúde, através da autoridade sanitária, que proceda com operações, inclusive, nas fronteiras do Município, para orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites geográficos municipais.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde regulamentar os procedimentos para elaboração e manutenção da referida força-tarefa.

Art. 13 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 14 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades Municipais.

Art. 15 As secretarias municipais deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para Administração, conforme cenário epidemiológico.

Art. 16 Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 pessoas, a partir de 18 de março de 2020, devendo tais eventos serem reprogramados oportunamente, após manifestação oficial do Município de Palmeira.

Art. 17 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, a medida da necessidade.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID – 19).

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de março de 2020.

Edir Havrechaki

Prefeito do Município de Palmeira

Fernando Antonio Maciel

Procurador Geral do Mun