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Palmeira / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13589

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Palmeira/PR

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus - COVID19.

Diploma Legal: Decreto nº 13589
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmeira/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere A Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito estadual;

Considerando o contido no Boletim Epidemiológico nº 07/2020, divulgado na data de 06 de abril de 2020, pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS), DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º, bem como ficam incluídos os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 2º-H e 2º-I ao Decreto nº 13.551, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do Coronavírus - COVID19, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão total dos serviços e atividades não essenciais que não atendam as determinações e recomendações estatuídas por este Decreto, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único....

Art. 2º A Fica estabelecida a prática do Distanciamento Social Seletivo - DSS, onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentam maiores riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco como obesidade e gestação de risco, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Palmeira.

§ 1º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Crianças (0 a 12 anos);

III - Imunossuprimidos, independente da idade;

IV - Portadores de doenças crônicas;

V - Gestantes de risco.

§ 2º As pessoas relacionadas no parágrafo primeiro devem adotar a prática do confinamento residencial, se ausentando da residência apenas em casos de estrema urgência e pelo tempo necessário.

§ 3º Fica estabelecida a prática de medidas de conscientização da população para que apenas um representante da família, procure os serviços essenciais e/ou não essenciais quando e se estritamente necessário.

Art. 2º B Os estabelecimentos comerciais, considerados como serviços não essenciais, poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 13 de abril de 2020, desde que atendendo, em especial, as seguintes regras:

I - Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para funcionários;

II - Disponibilizar preferencialmente álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ou sistema de lavagem das mãos com água e sabão aos usuários na entrada, saída e caixas;

III - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, sempre respeitando o limite do porte definido pela Vigilância Sanitária, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - Organizar filas com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, com sinalização da distância no piso;

V - Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

VI - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

VII - Definir escalas para os funcionários, quando possível;

VIII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

Parágrafo único. O horário de atendimento das atividades comerciais inicia às 08:00 h (oito horas), podendo se estender até às 18:00h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará;

Art. 2º C Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para toda a população, tanto para acesso aos serviços essenciais como não essenciais, a fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras, caseiras, confeccionadas manualmente, desde que atendidas as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 2º D Restaurantes e "food trucks" poderão atender ao público, apenas através no sistema de entrega no balcão, "delivery" ou "drive thru", sendo vedado atendimento presencial e com horário de funcionamento não excedente às 22:00h (vinte e duas horas), cumprindo obrigatoriamente com todas as recomendações de higiene e prevenção da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º E Estabelecimentos cuja atividade exija inevitavelmente o contato físico, tais como salões de beleza, cabelereiro, barbearia, estúdios de pilates, fisioterapia e congêneres, somente poderão prestar os respectivos serviços, mediante agendamento individual, devendo proceder a higienização de utensílios e equipamentos, após cada uso, sendo vedado qualquer tipo de atendimento coletivo e de aglomeração.

Art. 2º F As indústrias deverão adotar as seguintes regras, além de outras determinadas pela Organização Mundial, Ministério e Secretaria Municipal de Saúde:

I - Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus colaboradores;

II - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III - Definir escalas de trabalho e controle de acesso aos refeitórios, início e término de jornada para seus colaboradores, quando possível;

IV - Monitorar diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

Art. 2º G Fica estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários, inclusive para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

I - Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;

II - Organizar filas com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive na parte externa do estabelecimento.

Art. 2º H Os supermercados, mercados, açougues, panificadoras e feiras de alimentos, considerados por este Decreto, como atividade essencial, deverão restringir o público à metade de sua capacidade de lotação, levando-se em consideração seus alvarás de funcionamento e/ou laudo do Corpo de Bombeiros, devendo ainda limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por Pessoa, conforme sua capacidade de estoque, se necessário, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização, devendo ampliar as medidas preventivas e respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, especialmente nas filas.

Art. 2º I O não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto ensejarão, além das responsabilizações administrativas, civis e criminais, no fechamento compulsório do estabelecimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito jurídico enquanto perdurar a Situação de emergência causada pelo Coronavirus (COVID - 19).

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de abril de 2020.

Edir Havrechaki

Prefeito do Município de Palmeira

Fernando Antonio Maciel

Procurador Geral do Município