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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 1645

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1645
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA-SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda,

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020 do Governo Estadual, as seguintes situações especiais:

I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto Estadual n. 515/2020;

II - o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

V - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados, bares, lanchonetes e padarias).

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sandro Alex Masselai

Prefeito Municipal