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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 1656

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), declara situação de emergência no Município Palmeira - SC, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1656
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos n. 1645 e 1646, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Palmeira-SC, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

DECRETA:

Art.1º. Fica mantida a decretação de Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Palmeira-SC, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Palmeira-SC, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:

I – PRORROGADAS em 7 (sete) dias as medidas de SUSPENSÃO:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

II – mantidas por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO das atividades mencionadas no Decreto anterior, sendo acrescidas as seguintes restrições:

a) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e paias;

Art. 3º Fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Sandro Alex Masselai

Prefeito Municipal