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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 1641

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município de Palmeira - SC.

Diploma Legal: Decreto nº 1641
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmeira - SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 039/2020, da FECAM, que recomendou às entidades do sitema FECAM a adotarem medidas semelhantes às da referdida Resolução, visando a a redução do risco de disseminação e cotágio com o coromavírus – COVID -19,

CONSIDERANDO a Assembleia Extraordinária realizada na AMURES, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19),

DECRETA:

Art. 1º. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica

II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 2º. Poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;

II – com 60 anos ou mais;

III – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.

IV – gestantes; e

V – portadores de imunossupressão.

§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setor de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.

§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

Art. 3º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial de gestão de pessoas.

§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 4º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pela Adminstração Municipal.

Art. 5º. Ficam suspensas as férias e licenças, mesmo as já programadas, para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19;

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 7º. Ficam suspensas no território do Município, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.

§ 3º Ato do Secretário Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, como aglomeração de pessoas em comércios, bares e restaurantes.

§1º Bares, restaurantes, praças de alimentação e similares deverão assegurar distância mínima de 1,5 metro entre as mesas existentes no estabelecimento.

§2º Ficam suspensos a emissão de alvará para eventos.

§ 3º Recomenda-se que seja restringido o hábito de roda de chimarrão, visando o não compartilhamento de cuias e bombas.

Art. 9º. Recomenda-se aos comerciários e industriários que utilizem todos os métodos de higienização e utilização de mascaras e álcool gel, em prevenção ao COVID-19, para qualquer prestador de serviço, colaborador e terceiro, em especial aqueles que realizam viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, a fim de evitar a disseminação da doença.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Palmeira – SC, 17 de março, de 2020.

Sandro Alex Masselai

Prefeito Municipal