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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1642

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), cria o comitê de Gerenciamento de Crise e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1642
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmeira-SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estaual Direta e Indireta,

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 039/2020, da FECAM, que recomendou às entidades do sitema FECAM a adotarem medidas semelhantes às da referdida Resolução, visandoa a redução do risco de disseminação e cotágio com o coromavírus – COVID -19,

CONSIDERANDO a Assembleia Extraordinária realizada na AMURES, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19),

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas as medidas para enfrentamento da emergênci em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo território do município de Palmeira – SC.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Palmeira - SC na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

Art. 3º. Além das medidas acima expostas, ficam determinadas as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Palmeira – SC.

I – isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagem por grandes aeroportos nacionais ou internacionais, pelo período de 07 (sete) dias, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;

II – recomenda-se, como medida individual, que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;

III – o cancelamento ou adiamento de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas);

IV – que locais de grande circulação de pessoas, tais como santuários religiosos, igrejas, hotéis, pousadas, unidades de saúde, supermercados, academias e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

V – que serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, dentre as quais:

a) disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

b) observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

c) aumentar freqüência de higienização de superfícies;

d) manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

VI – a suspensão da concessão de alvarás para realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de aglomeração de pessoas.

VII – fica autorizada a contratação emergencial de Agente Comunitário de Saúde – ACS pelo prazo de 90 (noventa dias) até a realização de processo seletivo, suspenso em função da pandemia.

Art. 4º. O Município atuará, através do PROCOM do Município de Otacílio Costa - SC, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 5º. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º. O Município, através da Secretaira de Administração e da Secretaria de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

Art. 7º. Ficam suspensas no território do Município, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.

§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.

§ 4º Ato do Secretário Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública, coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Comissão de Resposta ao Coronavirus em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.

Art. 9º. Ficam nomeados para compor a Comitê de Gerenciamento de Crise:

I – representantes do Poder Executivo:

a) Bruna Muniz – Secretária de Saúde;

b) Alexandra Atanásio Masselai – Secretária de Educação;

c) Viviane Matteucci Zancheta – Secretária de Assistência Social;

d) Alisson Hugo de Queiroz Magalhães – Secretário de Administração;

II – representante do Poder Legislativo:

Celito Baldessar – Presidente da Câmara de Vereadores

III – representantes da Sociedade Civil:

Pastor José Donato Batista Filho

Art. 10. Aplica-se no que couber, na interpretação deste Decreto, o disposto no Decreto Estadual nº 506/2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Palmeira – SC, 17 de março, de 2020.

Sandro Alex Masselai

Prefeito Municipal