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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1658

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1658
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos n. 1645, 1646 e 1656, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Palmeira-SC;

CONSIDERANDO, que no dia 26 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 534, por meio do qual altera as medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

DECRETA:

Art.1º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Palmeira-SC, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020 e suas alterações, sendo; PRORROGADAS até dia 01/04 as medidas de SUSPENSÃO:

Art.1º “A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Palmeira-SC, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020 e suas alterações, sendo PRORROGADAS pelo período de 7 (sete) dias a contar do dia 01/04 as medidas de SUSPENSÃO, contidas no art. 7º do decreto estadual.” (redação alterada pelo Decreto 1667 de 31/03/2020)

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

II – mantidas por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO das atividades mencionadas no Decreto anterior, sendo acrescidas as seguintes restrições:

a. a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e paias;

Art. 2º Fica autorizado, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de 27 de março de 2020.

Sandro Alex Masselai

Prefeito Municipal