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Palmeira / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1715

28 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Palmeira/SC

Altera o decreto 1704 de 02 de Outubro de 2020, que Dispõe das medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Palmeira - SC e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1715
Data de emissão: 28/10/2020
Data de publicação: 28/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmeira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda;

CONSIDERANDO o registro de melhora gradativa no cenário da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), nas últimas semanas na Serra Catarinense;

o número de casos ativos no mês de setembro, representando uma redução de mais 75% em relação ao mesmo período do mês de agosto;

a queda da taxa de ocupação de Leitos COVID (Enfermaria e UTI) que em agosto chegou à angustiante marca de 95%, passando para 39% no final do mês de setembro;

a letalidade da região por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) também se encontra em níveis de estagnação, com frequentes picos de declínio;

que os números atuais são reflexos das medidas restritivas adotadas pelas autoridades de saúde que uniram esforços no enfrentamento da pandemia, somada à colaboração da população que vem atendendo as determinações e recomendações dos órgãos de saúde,

a atual classificação de Risco Potencial Regional, passando de Grave para Alto, DECRETA:

Art. 1º Cria-se o Art. 4º-B no decreto 1704 de 02 de Outubro de 2020.

"Art. 4º-B É permitido música ao vivo em bares e restaurantes, conforme a sua atividade comercial, sem prejuízo do cumprimento das exigências para expedição do alvará de localização e funcionamento, acrescido das seguintes regras:

I - As apresentações devem ocorrer em ambiente ventilado, sem aglomerações e respeitando a distância mínima entre o(s) artista(s) e o público;

II - possuir barreira física entre o artista e o público, limitado a 03 (três) artistas;"

Art. 2º Revoga as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda de Souza Córdova

Prefeita Municipal