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Panambi / RS - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 67

21 Maio 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Panambi/RS

DETERMINA O CUMPRIMENTO DE PROTOCOLOS VARIÁVEIS ESPECÍFICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PANAMBI, DE ACORDO COM O PLANO DE AÇÃO DEFINIDO PELO COMITÊ TÉCNICO DA REGIÃO R-13, PARA FINS DE CONTENÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 IDENTIFICADO PELO GABINETE DE CRISE DO GOVERNO DE ESTADO E ALERTA EMITIDO, CONFORME ESPECIFICA.

Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 21/05/2021
Data de publicação: 21/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Panambi/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANIEL HINNAH, Prefeito de Panambi, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que persiste o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a Lei Orgânica do Sistema de Saúde, dispondo sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, bem como que, por força do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber, adotando medidas sanitárias adequadas e eficazes para a proteção da saúde da população, conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 672, julgada em 13 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o Sistema de Avisos, Alertas e Ações instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, como novo modelo de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO que o Gabinete de Crise do Estado emitiu alerta à Região R-13, com diagnóstico de tendência de grave piora da situação epidemiológica, e a necessidade de adoção de medidas adequadas para contenção do agravamento da pandemia de COVID-19 e enfrentamento da situação que ensejou o alerta;

CONSIDERANDO o Plano de Ação estabelecido pelo Comitê Técnico Regional da Região R-13, formado pela Associação dos Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO e Associação dos Municípios do Planalto Médio - AMUPLAM, com o intuito de melhora da situação epidemiológica e preservação da saúde pública Regional, em cumprimento ao que estabelece o inciso II e § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, com base no art. 9º do Decreto Municipal nº 065, de 18 de maio de 2021, como medida de contenção do agravamento da situação epidemiológica diagnosticada e alertada pelo Gabinete de Crise do Estado, e conforme Plano de Ação estabelecido pelo Comitê Técnico Regional da Região R-13, o cumprimento de protocolos variáveis específicos para as seguintes atividades:

I - Atividades Esportivas e Clubes sociais, esportivos (CNAE: 93): proibição de toda e qualquer prática coletiva de esportes em área pública, sendo permitido, apenas, a prática esportiva em estabelecimentos particulares, onde estes deverão disponibilizar pessoa responsável a observar e fazer cumprir os protocolos obrigatórios, os protocolos de atividade obrigatórias e protocolos de atividade variáveis, especialmente vedação da presença do público espectador, da venda de bebidas alcoólicas e observância do intervalo de no mínimo de 30 minutos entre jogos, possibilitando, deste modo, a higienização do local;

II - Pequenos eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets e casas de festas (CNAE: 82, 90, 91, 92 e 93): além da observância dos protocolos estaduais gerais obrigatórios, dos protocolos gerais de atividade, deverão funcionar com a observância dos protocolos de atividade variáveis aplicáveis a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares;

III - Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares (CNAE: 56) não localizadas em beira de rodovias estaduais ou federais: vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 6h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h;

IV - Demais atividades não essenciais (nos termos do Decreto Estadual nº 55.882/21): vedação de funcionamento das 0h às 6h, sendo permitido, somente, serviços em formato delivery ou tele-entrega.

Parágrafo único. Além dos protocolos variáveis específicos estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverão ser observados os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos nos artigos 6º e 7º do Decreto Municipal nº 065, de 18 de maio de 2021, e os protocolos de atividade obrigatórios definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 2º O Município de Panambi, em observância às disposições constantes no Alerta recebido do Gabinete de Crise do Estado, irá reforçar, por seus meios de comunicação, redes sociais e campanhas locais, as informações sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscaras, higienização, distanciamento adequado e a ventilação em ambientes fechados.

Art. 3º O Município de Panambi irá ampliar seus locais de testagem, e orientar a Vigilância em Saúde para que os estabelecimentos realizem as buscas ativa de funcionários com sintomas de síndrome gripal, e encaminhem os suspeitos para a testagem, enfatizando para que população em geral garanta e respeite o isolamento de casos suspeitos e confirmados.

Parágrafo único. No âmbito de manutenção de vacinas o Município de Panambi, por sua Secretaria Municipal de Saúde, irá intensificar o controle, com contato telefônico e busca ativa (se for o caso), de munícipes para realizar a vacinação em primeira ou segunda dose, conforme cronograma de vacinação.

Art. 4º O Município irá manter e intensificar as ações de fiscalização nas aglomerações, lotação de estabelecimentos e ao cumprimento dos protocolos mínimos obrigatórios em geral.

Art. 5º Aplicar-se-ão integralmente as disposições do Decreto Municipal nº 065, de 18 de maio de 2021, notadamente no que se refere a compulsoriedade das medidas de enfrentamento e fiscalização, e as penalidades previstas nos artigos 17 a 21 do referido Decreto Municipal, sem prejuízo da responsabilização criminal decorrente do descumprimento, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO,

EM 21 DE MAIO DE 2021.

DANIEL HINNAH

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

ANDRE ALVES BATISTA

Secretário Municipal de Administração