CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Paracambi / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5167

31 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de Paracambi/RJ

ATUALIZA OS DECRETOS 5.074, 5.079, 5.080, 5.096, 5.104, 5.114 5.124, 5.136, 5.143, 5.146 E 5.156, TODOS DE 2020, QUE RECONHECEM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO EM MASSA E DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E MANTÉM O ESTADO DE CALAMIDADE

Diploma Legal: Decreto nº 5167
Data de emissão: 31/08/2020
Data de publicação: 31/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Paracambi/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.112, de 05 de junho de 2020 que determinou manutenção do estado de emergência, a continuidade de inúmeras medidas restritivas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, trazendo o início da fase de flexibilização e redução do grau de isolamento social;

Considerando o disposto no Decreto Estadual 47.219, de 19 de agosto de 2020;

Considerando o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

Considerando a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 5.092/2020, em virtude do crescente número de infectados pela Covid-19 e das limitações do Município em executar medidas de resposta em sua rede de saúde pública local, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto Legislativo nº 05/2020;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, de acordo com a qual as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

Considerando a necessidade de revisão de algumas medidas determinadas no Decreto Municipal nº 5.124/2020;

Considerando que as medidas de quarentena trouxeram e trazem impactos à economia, que a médio prazo são insustentáveis; considerando que na ponderação de valores e direitos as medidas de quarentena estão sendo flexibilizadas de modo a iniciar a volta da normalidade, observando-se as diretrizes previstas no Boletim Epidemiológico 11 – COE-COVID19 – 17 de abril de 2020; considerando as atuais determinações do Governo Federal, do Governo Estadual e as indicações do órgão de saúde local;

Considerando a Nota Técnica 02/2020, da Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 – Governo do Estado do Rio de Janeiro, e a atual classificação da microrregião de saúde onde está inserida Paracambi como de baixo risco, bandeira amarela (Edição 03 do Painel de Indicadores Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro);

Considerando os dados atuais da covid-19 no Município e as recomendações técnicas do COE-COVID-19-PARACAMBI para a manutenção das medidas restritivas e reavaliação dos dados ao final de setembro de 2020;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial a Lei Orgânica e a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações posteriores,

=DECRETA=

Art. 1º - Fica reconhecida a necessidade de manutenção da Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Paracambi, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º - Nos termos do inciso III, do §7º, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º - Fica autoriza a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único – Aplicar-se-á nas contratações para o enfrentamento da situação de emergência as disposições constantes nos artigos 4º ao 4º-I da Lei 13.979/2020.

Art. 4º - Será mantido o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Paracambi COVID-19), coordenado pelo Fundo Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

§1º - Compete ao COE Paracambi COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

§2º - Compete ao COE Paracambi COVID-19 a elaboração do Plano de Contingência para enfrentamento ao COVID-19, devendo ser publicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Será mantido o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por 01 representante de cada órgão da Administração Pública Municipal.

§1º - O Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 será coordenado pelo Secretário Municipal de Governo, prestara auxilio técnico e operacional na tomada de decisões durante o estado de emergência, devendo todos os órgãos da Administração envolvidos nas ações de prevenção e combate à epidemia observar as diretrizes determinadas pelo Comitê, sob a chefia de seu coordenador.

§2º - Os casos omissos e eventual prorrogação dos prazos serão definidos pelo Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 6º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão reiterar junto as empresas contratadas sua responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 8º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal deverão permanecer adotando as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 9º - A prestação de serviços públicos continuará sendo avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo, observando as determinações dos órgãos de Saúde.

Art. 10 – Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Paracambi poderão estabelecer rodízio de servidores, podendo designar servidores para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, e eventual designação do servidor para trabalho remoto é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos.

§1º - Os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais cujas funções admitam Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice, não participarão de rodízios, ficando, desde logo, dispensados de comparecer na unidade administrativa, e serão designados para o Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice, salvo determinação distinta dos órgãos de Saúde.

§2º - Os servidores nas condições previstas acima cujas funções não admitam o Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice, serão, de acordo com a necessidade do serviço e a critério de suas chefias imediatas, designados para trabalho presencial, com a adoção das medidas sanitárias cabíveis, inclusive com o fornecimento de EPI's.

Art. 11 - As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.

Art. 12 - Ficam suspensas:

I – as aulas presenciais do Sistema de Ensino Municipal, até o dia 30 de setembro de 2020, período no qual as escolas públicas e particulares ficarão fechadas para suas atividades ordinárias, sendo permitido o ingresso de servidores ou empregados para atividades internas, e para a distribuição de material pedagógico impresso para famílias que não dispõem de recursos de acesso virtual. A suspensão das aulas e do funcionamento das escolas poderá ser revista, a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal de Educação, observadas as determinações dos órgãos federais e estaduais de educação, bem como dos órgãos de saúde;

II – a realização de eventos com público em espaços públicos (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), e demais eventos de qualquer natureza que exijam autorização do Poder Público Municipal, até 30 de setembro de 2020;

III – as feiras livres (exceto economia solidária), visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias, até 30 de setembro de 2020;

IV – todas as atividades desenvolvidas com usuários pela Superintendência de Esportes, pela Secretaria da Qualidade de Vida da Terceira Idade, pela Secretaria de Cultura e Turismo e Fundação de Artes do Município de Paracambi – FUNAP, bem como todas as atividades recreativas para Idosos em quaisquer ambientes, até 30 de setembro de 2020;

V – a outorga de autorização de uso a particulares do Clube Municipal Cassino, Ginásio Municipal, das quadras e equipamentos poliesportivos e do Espaço de Eventos e Cultura do Município de Paracambi (Lanari), por prazo indeterminado.

VI – até o dia 30 de setembro de 2020:

a) sessões de Cinema;

b) quaisquer atividades, programas e eventos presenciais de caráter social (exceto casas de festas), cultural e/ou desportivo (exceto academias, atividades em campos de futebol sem público presencial, atividades ao arlivre e atividades individuais de alto rendimento) no Município, permitidas as atividades das organizações religiosas e reuniões dos diretórios de partidos políticos;

c) ações de políticas públicas (exceto intervenções de saúde e/ou assistência social) que contenham aglomerações de pessoas, em local aberto e/ou fechado;

d) a realização de eventos artístico (música ao vivo) em bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas de show, danceterias e estabelecimentos similares;

e) as autorizações de uso e funcionamento de comércio ambulante ou eventual (barracas, quiosques, boxes, veículos adaptados, tabuleiros, bancas de feira, etc.) em espaços públicos, exceto bancas de jornais. Além das bancas de jornais, excepcionalmente poderão funcionar os equipamentos que permitam funcionamento interno, sem balcão aberto para o logradouro público, exclusivamente operações de delivery;

f) o uso dos passes livres escolares no transporte público coletivo municipal;

§1º – Permanecem em funcionamento normal todas as unidades e serviços de saúde, as atividades da Guarda Municipal, Guarda Ambiental, Defesa Civil, Fiscalização, as Obras Públicas, serviços de varrição e coleta de lixo, manutenção da iluminação pública, bem como as atividades conveniadas no PROEIS, os serviços de compras e licitação, os equipamentos da rede SUAS, as atividades da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral, os serviços do SIM-POA, os serviços de fiscalização tributária, de posturas, ambiental e de obras.

§2º - As demais unidades e serviços do Município, exceto as que se referiam ao disposto nos incisos I e V deste artigo, retomarão sua funcionalidade, devendo os gestores dos órgãos e entidades adotar as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto, observando-se as recomendações dos órgãos de saúde para o retorno do atendimento ao público.

§3º - As atividades consideras essenciais são aquelas previstas no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, observando-se eventuais Resoluções do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 sobre novas atividades. Em todas as atividades essenciais deverão ser adotadas as medidas sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde.

§4º - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomendase a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, e deve ser disponibilizado álcool gel 70º aos funcionários e clientes, devendo a Vigilância Sanitária do Município expedir normativas técnicas sanitárias para as atividades não atingidas pela quarentena, essenciais ou não.

§5º - Em casos de recusa ao cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos de controle, fiscalização e de poder de polícia, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar as medidas administrativas (inclusive com embargos, interdições e remoção de equipamentos e estruturas e apreensão de mercadorias) e judiciais cabíveis.

§6º - Fica a Guarda Municipal, a Defesa Civil, a Procuradoria Geral do Município e todos os agentes de fiscalização autorizados a dar cumprimento a todas as disposições deste Decreto, dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento.

§7º - Em caso de necessidade deve ser solicitado auxílio à Polícia Militar.

§8º - O Fundo Municipal de Saúde, mediante o auxílio da Secretaria de Trânsito e Transporte, deverá garantir o transporte de pacientes da rede que necessitem de tratamento não eletivo enquanto perdurar a suspensão do uso do passe livre;

Art. 13 – Determino ainda até o dia 30 de setembro de 2020:

I – que os estabelecimentos comerciais e de serviços, inclusive bares, restaurantes, bancas de jornais, bem como templos de qualquer culto, funcionem adotando as seguintes medidas:

a) mantenham em disponibilidade para clientes/frequentadores/membros e funcionários, dentro e fora do estabelecimento, álcool em gel 70%, higienizando as mãos daqueles que ingressarem no local;

b) não permitam o ingresso de pessoas sem o uso de máscaras faciais;

c) que bares e restaurantes observem o horário de 10h às 23h para o atendimento ao público, observem a ocupação máxima simultânea 50% da capacidade de mesas e assentos, com distanciamento de 2,5 metros entre mesas e não permitam a permanência de consumidores fora do número de assentos permitidos;

d) as academias poderão funcionar em horário integral, mas o cliente precisa agendar horário para poder frequentar com capacidade máxima simultânea de 5m² (cinco metros quadrados) por pessoa. Aulas de natação permitidas, desde que com hora marcada. Aulas de luta e dança estão permitidas, desde que sem contato físico. Estão PROIBIDOS: Saunas, piscinas (exceto para aula de natação), kidsroom e spa. No crossfit, que está permitido, o que não pode é usar equipamentos de difícil higienização, como pneus e corda naval. Uso de máscara obrigatório nas atividades.

e) para as demais atividades seja observada a capacidade máxima simultânea de 01 (uma) pessoa a cada 05m² (cinco metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação de pessoas e o número de colaboradores presentes no local, de forma a não caracterizar aglomeração ou a inobservância do distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa;

f) todos os estabelecimentos deverão adotar medidas sanitárias de higienização de maçanetas, puxadores, mesas, cadeiras, bancos e balcões, caixas físicos ou eletrônicos, púlpitos, confessionários, instrumentos musicais e demais utensílios necessários aos serviços prestados, além da higienização permanente dos ambientes, especialmente vestiários, banheiros e cozinhas;

g) que todos os funcionários e os proprietários em serviço deverão utilizar máscaras e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, conforme a atividade, devendo também se submeter à aferição de temperatura, sendo vedado o trabalho para quem estiver com febre ou sintomas gripais;

h) organizem filas internas com demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre atendentes dos caixas e balcões;

i) organizem as filas externas e triagem de clientes/frequentadores para ingresso e utilização dos estabelecimentos, observando o uso de EPI's adequados para esta tarefa.

II – que os Conselhos Municipais e diretórios de Partidos Políticos observem no que couber, as normas sanitárias previstas no inc. I deste artigo, quando optarem pela realização de reuniões presenciais, que somente poderão ocorrer em espaços abertos não climatizados.

III – as casas de festas observarão no que couber, as normas sanitárias previstas no inc. I deste artigo, ficando proibido o ingresso e permanência de menores de 12 anos, sendo recomendado o não ingresso de idosos nos eventos;

IV – os campos de futebol observarão no que couber, as normas sanitárias previstas no inc. I deste artigo, ficando proibida a realização de atividades com menores de 12 anos e recomendada a não participação de idosos. Os responsáveis pelas entidades e equipamentos deverão firmar o Termo de Responsabilidade Sanitária constante no Anexo Único deste Decreto;

V – que os estabelecimentos em funcionamento utilizem das redes sociais e demais meios de comunicação para divulgar seus serviços de pedido e entrega à domicílio, a fim de evitar a ida de pessoas nos estabelecimentos, e sempre que a atividade permitir, funcionem com atendimento individual com horário agendado, de modo a evitar a presença simultânea de mais de 01 (um) cliente no estabelecimento;

VI – que os meios de comunicação institucional do Município promovam a divulgação das informações do inciso anterior, aumentando sua amplitude, com fim de auxiliar na permanência das pessoas em suas residências;

VII - que os serviços de entrega sejam prestados com a adoção de cuidados sanitários e fornecimento de EPI's (máscaras, luvas e álcool gel 70º) para motoristas e entregadores;

VIII - à concessionária do transporte coletivo público, que os ônibus circulem única e exclusivamente com passageiros sentados, com vidros abertos e proceda a higienização constante dos veículos, sempre no final de cada linha e viagem;

IX – que os táxis, vans e transportes alternativos circulem com vidros abertos e disponibilizem álcool em gel 70º para o motorista e passageiros, adotando cautelas permanentes de higienização do interior dos veículos;

X – a proibição de aglomeração de pessoas em ambientes fechados e/ou em espaços abertos cuja metragem não permita um distanciamento mínimo de circulação de 02 metros entre cada pessoa, observando-se as normas sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde.

XI – que crianças e idosos observem o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para a realização de atividades estritamente necessárias;

XII - a proibição de entrada e a circulação de ônibus de excursão, micro-ônibus, vans e similares, inclusive para as modalidades de uso diário sem pernoite e passeios turísticos;

XIII – a proibição de visitas em instituições de longa permanência para idosos.

Art. 14 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único – Os agentes de fiscalização e poder de polícia municipal que tiverem ciência de situações de aparente abuso de poder econômico, deverão comunicar as autoridades competentes (Polícia Civil e Ministério Público).

Art. 15 - Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 16 – Fica determinada a avaliação da suspensão total ou parcial da concessão ou do gozo de férias e licença prêmio dos servidores por parte dos gestores dos órgãos e entidade do Município, podendo determinar-se, justificadamente, o retorno imediato ao serviço dos servidores afastados.

Art. 17 – Ato do Gestor do Fundo Municipal de Saúde disciplinará as restrições das visitas no âmbito do Hospital Municipal Dr. Adalberto da Graça.

Parágrafo único - Todos os visitantes deverão assinar um Termo de Consentimento e Orientação, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.

Art. 18 – Mantem-se até 31/12/2020 o prazo de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal 5.092/2020, em virtude do novo coronavírus (Covid-19), e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto Legislativo nº 05/2020.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor em 01 de setembro de 2020 e no que tange as medidas de enfretamento à covid-19 terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único – Fica mantida a vigência do Decreto nº 5.098/2020 (dispõe sobre circulação de veículos no Território Municipal, excetuando os Transportes Coletivos, Cargas para o Comércio, Indústria, Viaturas Oficiais), do Decreto nº 5.101/2020 (Estabelece regras para a gestão de filas e ingresso de pessoas nas agências bancárias e casas lotéricas), e do Decreto nº 5.103/2020 (determina uso maciço de máscaras pela população), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública.

Gabinete da Prefeita, 31 de agosto de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA

Prefeita

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS RECREATIVAS EM QUADRAS E

CAMPOS PRIVADOS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES E CONDOMÍNIOS

Eu, sócio administrador/representante legal identificado acima, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) elencadas no Decreto Municipal no 5.167, de 31 de agosto de 2020, e outros que vierem a ser editados, seguindo as recomendações sanitárias disponíveis e outras que vierem a ser editadas, bem como, cumprir com regramento específico a seguir:

1) As atividades deverão ser realizadas com a presença no campo ou na quadra apenas do número de atletas determinado pela regra oficial de cada modalidade, sem a presença de torcida, mais 03 (três) atletas por equipe como reserva (que deverão respeitar o distanciamento de 2 metros entre um e outro, bem como o uso de máscara);

2) Durante todas as atividades deverá estar presente o representante legal da empresa ou entidade ou apenas um dos responsáveis pelo cumprimento deste Termo de Responsabilidade Sanitária indicado pela empresa ou entidade;

3) Somente será permitido a presença no campo dos jogadores titulares, reservas, técnico e apenas 01 membros da comissão técnica;

4) Em partidas de futebol, futsal e futebol society, os goleiros deverão obrigatoriamente usar luvas;

5) A bola do jogo deverá ser higienizada antes do inicío da partida e nos intervalos, bem como as redes e as traves;

6) As partidas não poderão exceder o tempo máximo de 70 (setenta) minutos já com os respectivos acréscimos;

7) Higienizar os bancos existentes no entorno da área do jogo, antes de cada partida;

8) Os atletas deverão higienizar as mãos no momento de entrar na quadra ou campo;

9) Os atletas deverão se deslocar diretamente de suas residências já uniformizados para a partida;

10) Proibido qualquer tipo de público ou realização de qualquer atividade no local das partidas, ou nas proximidades como churrascos, confraternizações, jogos de baralho, sinuca, jantares ou similares;

11) Os vestiários deverão ser interditados, assim como bebedouros e chuveiros, permitindo apenas banheiros individuais;

12) Antes de cada partida, os participantes deverão se submeter ao questionário disponibilizado pela Vigilância Epidemiológica aplicado pelo responsável pelo espaço e aferição de temperatura;

13) Qualquer sintoma, a pessoa deverá ser encaminhada imediatamente a Unidade de Triagem do coronavírus e excluído da atividade;

14) Cada pessoa no local terá o seu próprio recipiente para água ou isotônico, proibido o compartilhamento dos mesmos;

15) Cada atleta terá o seu próprio colete ou camisa para uso durante as atividades;

16) Após a atividade, lavar bem as mãos;

17) Levar para casa os materiais individuais usados durante o jogo como toalhas, tênis, caneleira, garrafas e outros;

18) Ao chegar em casa, colocar todo o material para lavar e tomar banho diretamente, evitando tocar em outros objetos ou em outras pessoas.

DECLARO estar ciente de que o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.167, de 31 de agosto de 2020, no âmbito do Município de Paracambi, implicará em multa independente de prévia notificação, ocorrendo também a interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto aos Órgãos de Controle e Fiscalização.

Paracambi_____de __________de 20 ______.

Assinatura do Sócio ou Representante Legal