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Paracatu / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5711

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Paracatu/MG

Dispõe sobre medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Município de Paracatu MG e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5711
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Paracatu/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Paracatu, no uso das atribuições legais do Decreto n° 47.886 de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, na medida provisória n° 926 de 20 de março de 2020, no Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal n° 6 de 20 de março de 2020, no Decreto NE n° 113 de 12 de março de 2020, e no Decreto n° 47.891de 20 de março de 2020,

Considerando o estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando a legislação federal, bem como decretos, portarias, resoluções e atualizações realizadas pelo Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando as medidas e orientações, dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, prevenção e proteção à disseminação do Coronavirus (COVID-19);

Considerando o Decreto n° 10.329, de 28 de abril de 2020, que altera o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que com a retomada gradativa das atividades se faz necessária a adoção de cuidados importantes para os trabalhadores, estabelecimentos e para os cidadãos em geral;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a competência dos Estados e Municípios para estabelecer medidas no combate ao COVID-19;

Considerando as manifestações do Ministério da Economia de ações necessárias para reduzir o impacto econômico da pandemia da COVID-19;

Considerando o Projeto Minas Consciente e o Protocolo Geral divulgado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no dia 27 de abril de 2020;

Considerando as recomendações do Conselho Federal de Educação Física no contexto da COVID-19;

Considerando manifestação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo Coronavírus, que se embasa no monitoramento e avaliação da situação epidemiológica no município de Paracatu, considerando as medidas de conscientização, prevenção e combate do vírus, bem como na realidade de ocupação de leitos de enfermaria e de terapia intensiva por pacientes de Covid-19 em Paracatu MG;

Considerando toda a legislação pertinente, inclusive que impõe penalidades;

Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro;

Considerando o Poder de Polícia do Estado;

Considerando a manifestação da Câmara Municipal, ACE/ACIPA e da Subseção da OAB/MG de Paracatu;

DECRETA:

Art. 1° - A população em geral, incluindo as comunidades rurais, deverão adotar medidas de proteção e defesa contra e disseminação do Coronavírus; acompanhar, ajustar, fiscalizar, e cumprir as orientações de segurança em residências, locais de trabalho, bares, comércio e diversos locais públicos, especialmente evitando se contatos físicos, cumprimento de mãos, abraços, beijos, mantendo a distância de segurança de no mínimo 02 (dois) metros entre pessoas.

Art. 2° - A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus, não podendo haver aglomerações de qualquer espécie, podendo a segurança militar dispersar a movimentação.

§1° - As caminhadas de lazer ou esportivas somente poderão ocorrer em locais abertos, sendo orientado que ocorra de forma individual, ou no máximo duas pessoas.

§2° - As pessoas consideradas como grupo de riscos, elencadas no rol do art. 3°, §1° deste Decreto deverão permanecer em casa, saindo somente em casos de extrema necessidade.

Art. 3° - As pessoas consideradas do grupo de risco deverão ser afastadas do trabalho, no âmbito do poder público Municipal e no âmbito privado, a fim de se evitar a disseminação da Covid-19.

§ 1° São considerados grupos de risco:

I - profissionais com 60 anos ou mais;

II - hipertensos;

III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);

IV - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portados de asma moderada/grave, DPOC);

V - imunodeprimidos;

VI - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5);

VII - diabéticos, conforme juízo clínico;

VIII - gestantes.

IX - lactantes em aleitamento exclusivo de até seis meses de idade da criança.

§ 2° - Funcionários públicos municipais elencados no rol do art.3°, §1° deste Decreto deverão trabalhar em sistema de Home Office por tempo indeterminado, com exceção dos servidores que atuam nas áreas de segurança pública, assistência social e no sistema público de saúde, que deverão exercer suas atividades nos locais de sua lotação.

Art. 4° - As autoridades sanitárias e de posturas municipais, estaduais e federais, e os órgãos de Segurança Pública são responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo de serviço público, transporte coletivo privado, fazendo cumprir decretos e outras diretrizes que visem o combate a COVID-19.

Art. 5° - Fica autorizado o funcionamento do comércio geral local, respeitadas as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus expedidas pelo Poder Público.

Art. 6° – O comércio lojista, inclusive as galerias, poderá funcionar nos horários das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1° - Nas pequenas lojas familiares e de pequeno porte com até três pessoas, incluindo o proprietário, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado de uma pessoa de cada vez;

§ 2° - Os estabelecimentos deverão implantar o sistema de rodízio de atendentes, devendo haver pelo estabelecimento o controle de acesso de clientes, de modo a permanecer no interior da loja, incluído pessoas da loja e clientes, uma proporção de 01 (uma) pessoa por 10 (dez) metros quadrados de espaço livre de circulação.

Art. 7° - Aos supermercados e açougues fica estabelecido o horário de funcionamento das 07 às 20 horas de segunda a sábado, e aos domingos das 07 às 12 horas, devendo reservar o horário das 07 às 09 horas, para atendimento preferencial às pessoas que se enquadram no grupo de risco conforme art. 3° e a partir das 09 horas fica liberado ao público em geral.

Parágrafo Único. O fluxo máximo de pessoas para hipermercados, supermercados e mercados está condicionado a 20 m2 (vinte metros quadrados) de área livre de circulação por pessoa.

Art. 8° - Às padarias fica estabelecido o funcionamento das 06 às 20 horas de segunda a sábado, e aos domingos das 06 às 12 horas.

Art. 9 - Ficam estabelecidas as seguintes normas de funcionamento dos serviços de alimentação (bares, restaurantes, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, e similares), que poderão funcionar durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, desde que cumpridas as seguintes orientações:

I – deverá ser calculada distância, considerando o tamanho do espaço e/ou salão onde se reúne o público de modo que haja um distanciamento entre os assentos numa proporção de uma pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados);

II - os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

III - permitir a entrada somente de clientes que estiverem utilizando máscaras, retirando-as apenas no momento da refeição;

IV - o estabelecimento deve fornecer na entrada e saída álcool gel 70% (setenta por cento) para os clientes;

V - manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

VI – os estabelecimentos deverão adotar o atendimento, preferencialmente, em mesa; servir pratos à la carte, prato executivo ou marmitex, sendo que no caso do serviço de self service e rodízio deverá ser disponibilizado um funcionário para fazê-lo, ou luvas descartáveis para os próprios clientes servirem;

VII – o funcionamento dos Restaurantes e Bares seguirá os horários:

a) Almoço – 11 h (onze horas) às 14 h (quatorze horas);

b) Lanches – 10 h (dez horas) às 18 h (dezoito horas);

c) Jantar – 18 h (dezoito horas) às 21 h (vinte e uma horas);

VIII - é livre o horário de entrega por delivery;

IX - o estabelecimento poderá realizar entregas no balcão durante seu horário de funcionamento;

X - é proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior o estabelecimento, bem como nos passeios e intermediações.

XI – intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70% (setenta por cento);

XII - não oferecer produtos para degustação;

XIII - intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente;

XIV - aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

XIII – não colocar mesas e cadeiras nas calçadas, exceto os que já possuem alvará especial;

XIV – os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal, devendo disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) no caixa para higienização das mãos dos clientes e dos trabalhadores;

XV - os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XVI – organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes;

XVII - os trabalhadores e colaboradores não devem cumprimentar as pessoas, sejam colegas de trabalho ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outros tipos de contato físico;

XVIII - os trabalhadores e colaboradores devem manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, relógios e outros adereços para assegurar a correta higienização das mãos;

Art. 10 - Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas e similares poderão funcionar durante este período de enfrentamento à Covid-19, desde que cumpram o estabelecido neste artigo:

I - intensificar a higienização diária, limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, cadeiras, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);

II - cientificar os funcionários da obrigatoriedade da lavagem das mãos e da utilização do álcool em gel 70% (setenta por cento);

III – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;

IV – aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para no mínimo 2m (dois metros);

V - os atendimentos devem ser mediante agendamento prévio, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça cliente na sala de espera;

VI – durante os atendimentos ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) profissional;

VII – reforçar a troca de toalhas e capas a cada cliente. Se o material da capa for plástico higienizá-la a cada troca de cliente, mas recomenda-se que o estabelecimento possuir várias capas;

VIII- reforçar o uso da autoclave;

IX - as embalagens de materiais perfurocortantes devem ser abertas na frente do cliente e após o seu uso devem descartá-las adequadamente;

X – lavar as mãos e utilizar álcool gel 70% (setenta por cento) após contato com clientes, procedimentos e contatos com demais pessoas;

XII - o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual: máscara, luvas, óculos de proteção e gorro;

XIII — fazer o uso de materiais descartáveis ou quando possível que o cliente leve seu próprio material;

XIV – cabeleireiros (as), barbeiros e maquiadores (as): higienizar pentes, escovas e pincéis a cada cliente com borrifadores com álcool, água e sabão:

a) maquiadoras: para batons, bases e outros produtos cremosos colocar primeiro em uma placa de inox ou solicitar que a cliente leve seus próprios produtos;

b) no caso do rímel utilize escovinhas de cílios descartáveis ao aplicá-lo. Sendo vedada a utilização de lápis de olho, a não ser que a cliente leve seu produto;

c) no caso de máscara de cílios pode ser aplicada com pincéis descartáveis, assim como as sombras;

d) cabeleireiros (as) e barbeadores realizar a lavagem do cabelo do cliente antes de manipulá-lo;

XVII – salões e profissionais que vendem produtos de beleza optar pela venda on-line e tele-entrega; e

XVIII – manter o ambiente com ventilação natural.

Art. 11 - Ficam autorizadas as atividades realizadas em academias, estúdios e similares, sob as seguintes condições:

I – tomar cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionar em enfraquecimento do sistema imunológico;

II – pessoas que se enquadram no grupo de risco, com baixa imunidade ou que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos dias, não estarão autorizados a frequentar o espaço, conforme recomendação do Ministério da Saúde. Neste caso, o profissional deve prescrever exercícios para serem realizados em casa;

III - os funcionários e/ou clientes que estiverem com febre ou sintomas de gripe serão afastados e orientados a entrar em contato com a Secretaria de Saúde, no telefone (38) 3671-5533;

IV - intensificar a higienização diária limpando todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70 % (setenta por cento);

V – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;

VI - cientificar os funcionários sobre a obrigatoriedade da lavagem das mãos, da utilização do álcool gel 70% (setenta por cento);

VII – as academias devem solicitar aos alunos que ao chegarem, lavem as mãos com água e sabão, com duração não inferior de 20 (vinte) a 30 (trinta) segundos, na forma orientada pelo Ministério da Saúde;

VIII - orientar funcionários e alunos a evitar tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool 70% (setenta por cento) ou lavagem das mãos;

IX – não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água e toalhas de rosto;

X - ao tossir ou espirrar, cubra sempre com o braço ou o lenço de papel (descarte imediatamente após o uso). É importante não utilizar as mãos, pois terão contato com aparelhos e outras superfícies;

XI - os estabelecimentos devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos - disponibilizar toalhas descartáveis e álcool 70% (setenta por cento) para higienização do aparelho pelo aluno ou professor antes de iniciar o exercício em cada aparelho;

XII – higienizar com frequência os bebedouros utilizando álcool 70 % (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio e disponibilização de copos descartáveis;

XIII - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para uso dos alunos e funcionários;

XIV – as academias e os profissionais devem solicitar aos seus alunos a higienização das mãos ao mudarem de estação ou de equipamento;

XV – os profissionais deverão usar máscara durante todo o expediente, seguindo todas as recomendações do Ministério da Saúde.

XVI – não deverá ser realizado revezamento de alunos no mesmo aparelho;

XVII – professores e clientes deverão manter uma distância segura entre si, inclusive os equipamentos devem ser disponibilizados para utilização respeitando a distância mínima de 2 m (dois metros);

XVIII – não deverão ser realizadas atividades de alongamento com o contato físico entre o professor e o aluno ou entre dois alunos, podendo ser realizado através de demonstração do profissional;

XIX - o estabelecimento deverá possuir termômetro digital e aferir periodicamente a temperatura de seus funcionários e alunos, podendo ser realizado através de demonstração do profissional;

XX – manter o ambiente com ventilação natural (janelas e portas abertas).

Art. 12 - Inclui no rol de atividades que podem ser exercidas o serviço de lava jato, considerando a necessidade de assepsia de veículos e máquinas, devendo ser observadas e adotadas as medidas de controle e combate a disseminação do Coronavírus de responsabilidade dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os lava jatos deverão obedecer todas as normas de higienização estabelecidas neste Decreto.

Art. 13 - Os comércios ambulantes com vendas de alimentos e bebidas só poderão funcionar com retirada no local ou entrega em domicílio, ficando expressamente proibida a colocação de mesas e cadeiras, bem como aglomeração de pessoas ao entorno.

Art. 14. Os comércios dos distritos, povoados, comunidades rurais, somente poderão vender bebidas em geral (alcóolicas ou não) para retirada no balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Art. 15 - Os serviços de transporte coletivo público municipal e intermunicipal de passageiros, inclusive transporte coletivo realizado por empresas privadas, deverão reduzir à metade a capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias assim como afixar em local visível aos passageiros informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia COVID-19.

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços citados no caput deste artigo deverão proceder com a limpeza a cada viagem e disponibilizar/instalar recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes.

Art.16 - Todos os estabelecimentos deverão dispor, sob orientação de um funcionário, de dispositivo de álcool em gel de 70% (setenta por cento) para uso do cliente na entrada e saída; e será obrigatório uso de máscara para todos os funcionários, proprietários e clientes.

§1° - Os proprietários ou prepostos deverão realizar uma vez ao dia assepsia desinfecção com produtos que elimine o Coronavírus de portas, fachada, portais de acesso, calçadas e tudo que for possível. No que tange aos balcões, mesas, computadores, máquinas de cartão, canetas, bancadas, provadores, piso interno da loja e demais superfícies existentes, a higienização deverá ser constante.

§2° - Os estabelecimentos deverão adotar o monitoramento da movimentação de pessoas a eles direcionados, com marcadores de distanciamento de balcões de no mínimo 01 (um) metro e filas, sendo a orientação de distanciamento de 02 (dois) metros com marcação horizontal.

§ 3° – Os clientes deverão realizar suas compras com maior brevidade possível, comparecendo ao estabelecimento 01 (um) membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e vulneráveis.

Art. 17 - Ficam suspensas as atividades comunitárias, atividades físicas coletivas, projetos esportivos, campeonatos e eventos de qualquer natureza em espaços públicos ou privados (incluindo familiares, congressos e similares).

Art. 18 - O serviço de moto táxi está suspenso por tempo indeterminado no que se refere a transporte de passageiros, devido ao uso coletivo de capacetes.

Parágrafo único. Os serviços de táxi e transporte alternativo, deverão cumprir todas as exigências de higienização, podendo transportar apenas 01 (um) passageiro no banco traseiro.

Art. 19 - Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e estados brasileiros.

Art. 20 - Ficam suspensas sessões de cinema, realização de espetáculos, shows musicais, folias de reis e afins, leilões, festas, confraternizações em salões, casas de festas, clubes, bailões, forrós, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite aglomeração de pessoas.

Art. 23 - o atendimento na Prefeitura Municipal será realizado preferencialmente via internet ou telefone disponíveis no site www.paracatu.mg.gov.br, podendo ser presencial nos horários de 08 às 11 horas e das 13 às 18 horas, no endereço situado na Rua da Contagem, n° 2.045, Paracatuzinho, nesta cidade, respeitadas as normas de prevenção e contenção da Covid-19.

§ 1° - As Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social disponibilizarão para os casos de urgência da pandemia do coronavírus, os telefones (38) 3671 -5533, e-mail vigilanciaemsaude@paracatu.mg.gov.br, (38) 9.8826-5857, Conselho Tutelar (38) 9.8826-5856 e e-mail sedas@paracatu.mg.gov.br, respectivamente.

§ 2°. Ficam suspensas as atividades do Museu Histórico, Arquivo Público, Biblioteca Pública e Fundação Municipal Casa de Cultura, exceto a loja de artesanato da referida Fundação.

Art. 24 - Fica suspenso os deslocamentos, inclusive viagens de servidores administrativos e outros, exceto casos excepcionais de serviços essenciais das áreas de saúde, ação social, limpeza urbana, defesa civil municipal e segurança.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo secretário da pasta interessada.

Art. 25 - As instituições de longa permanência para idosos, crianças e congêneres deverão limitar as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 26 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n° 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais de postura e do PROCON Municipal.

Art. 27 - Em caso de descumprimento das regras e restrições desse Decreto serão aplicadas penalidades previstas na Lei Complementar n° 063/2009, quais sejam:

I - Multa;

II - Cassação de Alvará;

III – Interdição do Estabelecimento.

§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

I - A multa será fixada em real;

II - Infração gravíssima, 160 UFM (Unidade Financeira Municipal).

§ 2° - Em caso de primeira e segunda reincidência a multa será aplicada, respectivamente, em triplo em relação aos valores previstos no § 1°, inciso II desse artigo.

§ 3° - Fica autorizada a Polícia Militar a exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.

§ 4° - A fiscalização das medidas deste decreto ficará a cargo das equipes de fiscalização do Município, com apoio da Polícia Militar, conforme Portarias Municipais.

Art. 28 - Estas medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus expedidas pelo Poder Público poderão ser revistas, estando condicionadas as necessidades de maior ou menor restrição dependente da colaboração das pessoas e de orientações das autoridades públicas municipal, estadual e federal.

Art. 29 - Fica revogado o Decreto n° 5.697 de 01 de Junho de 2020 e Decreto n° 5.695 de 01 de Junho de 2020, bem como as demais disposições em contrárias a este Decreto.

Art.30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paracatu-MG, 16 de junho de 2020.

OLAVO REMÍGIO CONDÉ

Prefeito Municipal