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Paraíso das Águas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 708

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Paraíso das Águas/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e combate ao Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 708
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Paraíso das Águas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO, a confirmação de números elevados de pessoas infectadas pelo Covid-19 no Estado de Mato Grosso do Sul e no município de Paraíso das Águas;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO O Decreto Estadual nº 15.693, de 09 de junho de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO ainda que os municípios têm obrigação legal seguir o Decreto Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.

I – O comitê será composto pelos seguintes membros:

a- Juliana Silveira

b- Jefferson de Souza Corrêa

c- Flávio Andrade Vieira

d- Marlon Correa Martins Júnior

e- Leonardo Corniani Dias

f- Alexandro Gonçalves

g- Pe. Guilherme Maia Junior

h- 01 representante da Polícia Militar

i- 01 representante da Polícia Civil

Art. 2º Fica ratificado todo o teor do Decreto 15.693, de 09 de junho de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Torna obrigatório o uso de máscaras e ainda higienizar as mãos as pessoas que precisar atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal § 1º Torna obrigatório o uso de máscaras por servidores municipais, o descumprimento poderá ocasionar desconto do pagamento no dia que o servidor tiver sem a máscara;

§ 2º Quando possível e autorizado pelo Secretário da pasta, os servidores públicos Municipais poderão trabalhar remotamente, cabendo a cada Secretário fiscalizar sua pasta, o agendamento de atendimento ao público será através de meios eletrônicos ou telefônicos;

§ 3º Os servidores que forem autorizados a trabalhar remotamente e que forem flagrados em atividades não essenciais terão o dia descontado do seu salário, bem como sofrerá processo administrativo disciplinar.

Art. 4º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 20 (vinte) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

Art. 5º Fica proibido qualquer tipo de aglomeração ou festas seja em locais públicos ou residenciais, rancho, chácaras de recreio, bem como ainda rodas de tereré, chimarrão e narguilé ou similares.

Art. 6º Fica proibido a venda de quaisquer tipos de mercadorias por vendedores ambulantes de outros municípios no município de Paraíso das Águas/MS.

Art. 7º Fica Instituído o toque de recolher todos os dias da semana das 21:00 as 05:00 horas.

Art. 8º Em caso de descumprimento deste decreto e no do Estado as denúncias podem ser feitas pelos telefones: 190 e 3248-1141 para a polícia militar e ainda no telefone 3248-1120 e 99662-7256 para a vigilância municipal.

Art. 9º Os usuários do Serviço de Saúde que após consulta médica receber atestado deve cumprir o prazo do atestado em casa em isolamento social, sob pena de multa e crime previsto na legislação vigente.

Art. 10º Fica revogado o Decreto municipal nº 701/2021, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 09/07/2021 até o dia 22/07/2021.

Paraíso das Águas, 09 de julho de 2021.

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE

Prefeito Municipal