CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 2275

06 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

"Estabelece horário especial para o funcionamento do comércio, mediante restrições, como medida de prevenção do Coronavírus (COVID-19) no Município de Paranaguá, no mês de dezembro de 2020"

Diploma Legal: Decreto nº 2275
Data de emissão: 06/12/2020
Data de publicação: 06/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que dezembro é o mês que há significativo aumento de movimentação comercial, devido à busca pelos consumidores em presentear seus familiares e amigos, CONSIDERANDO a estatística apontada pelos órgãos de Saúde Pública, que demonstram significativo avanço de contaminação pela COVID-19, lotando os leitos dos hospitais de todo o Estado do Paraná,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6294, de 03 de dezembro de 2020, que institui o TOQUE DE RECOLHER a partir das 23 horas, no âmbito de todo o Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1º Estabelece horário especial, das 08:00 às 23:00 horas, a partir de 07 de dezembro de 2020, para o funcionamento do comércio, como medida de prevenção do Coronavírus (COVID-19) no Município de Paranaguá, no mês de dezembro de 2020, mediante as restrições sanitárias, abaixo especificadas:

I - Ocupação máxima correspondente a 05 (cinco) pessoas para cada caixa em operação;

II - Permitir o ingresso de apenas 01 (uma) pessoa por família, sem apresentar sintomas respiratórios;

III - organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação no piso;

IV - Obrigatória a lotação máxima de 50% do espaço físico do local;

V - Sejam adotadas medidas para atendimento diferenciado aos idosos, considerando que se encontram inseridos no grupo de risco;

VI - Uso obrigatório de máscara, por todos, sendo proibida a entrada sem a mesma;

VII - Disponibilização de álcool gel 70º a todos os consumidores e colaboradores;

VIII - Disponibilização de álcool gel 70º em pontos estratégicos, no interior do comercio, para proporcionar assepsia das mãos constantemente a todos;

IX - Higienização constante, com álcool 70º, de maçanetas, corrimões, cadeiras, balcões, mouse, teclado, etc.;

X - Higienização constante de banheiros, assim como, disponibilização de sabonete líquido e papel toalha para assepsia das mãos;

XI - Interdição de bebedouros coletivos.

§ 1º A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III do caput deste artigo será do próprio estabelecimento comercial, que deverá exigir seu cumprimento.

§ 2º O Comerciante poderá disponibilizar aos clientes meios eletrônicos de compras com entregas direto na residência do consumidor, a fim de evitar o grande número de pessoas no interior do estabelecimento.

§ 3º Todos devem obedecer a todas as regras sanitárias constantes neste Decreto e nos Decretos anteriores.

Art. 2º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária doCOVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paranaguá.

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto, será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Urbanismo e Guarda Municipal.

Art. 5º O disposto neste decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 06 de dezembro de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município