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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 1917

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Declara Situação de Emergência na Saúde Pública no Município de Paranaguá, decorrente de pandemia do Novo Coronavírus, em razão da edição do Decreto Estadual nº 4.258 de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 1917
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe, em âmbito Nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Paranaguá;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Paraná editou o Decreto Estadual nº 4.258 de 2020, em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da infecção humana, causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as medidas de proteção adotadas pelos órgãos de saúde pública perante a sociedade devem guardar consonância com as orientações técnicas provenientes do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de disseminação local, de serem adotadas medidas que visam criar uma rede de proteção às crianças, jovens, adultos e em especial atenção aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com imunidade deprimida;

CONSIDERANDO a necessidade de o Município ter conhecimento de pessoas que se encontram de passagem ou residentes provenientes de outros países e Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus;

CONSIDERANDO a possibilidade de servidores municipais provenientes de outros países e Estados com risco ou de alta incidência do Coronavírus e que retornam de viagens, férias ou licenças aos seus locais de trabalho;

CONSIDERANDO a existência dos mais variados eventos no município, onde possa existir aglomeração de pessoas tendentes a potencializar a disseminação, facilitando a contaminação pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO tratar-se de uma cidade portuária, com um grande fluxo de navios com tripulação e caminhões;

CONSIDERANDO a existência de atividades internas, nos recintos dos prédios públicos municipais (Teatro, Auditórios, Centro de Atendimento aos Idosos ou locais similares), com aglomeração de pessoas tendentes a potencializar a disseminação, facilitando a contaminação pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as escolas públicas do município recebem diariamente mais de 17.000 (dezessete mil) alunos e mais de 2.600 (dois mil e seiscentos) servidores públicos profissionais do magistério e demais profissionais, sendo que nesta fase da pandemia poderiam potencializar a disseminação, facilitando a contaminação diante da ausência de distanciamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de ser resguardada a alimentação de alunos matriculados nas Unidades de Ensino Municipal;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Paraná, através do Decreto Estadual nº 4.258 de 2020, determinou a suspensão das aulas em nível Estadual;

CONSIDERANDO o elevado número de servidores públicos municipais que integram o quadro da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas devem ter consonância com a situação que ora se apresenta, importando em medidas que visam recomendar, prevenir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública no Município de Paranaguá-PR., em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV2.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus, nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal nº: 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Determinação de realização compulsória de:

a) Isolamento domiciliar - separação de pessoas;

b) Quarentena;

c) Exames médicos;

d) Testes laboratoriais;

e) Coleta de amostras clínicas;

f) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

g) Tratamentos médicos específicos;

II - Estudo ou investigação epidemiológica;

III - A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção;

IV - Na propriedade, para contratação de bens e serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial, aos Profissionais da Saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

§1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - ISOLAMENTO: separação de pessoas e/ou bens contaminados, transporte e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus.

II - QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.

§2º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos nas alíneas do inciso I deste artigo, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Art. 3º Fica dispensada, temporariamente, a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública, decorrente do Coronavírus, devendo os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida pasta.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos patrocinados, apoiados ou promovidos pela Prefeitura Municipal de Paranaguá, enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo coronavírus.

Art. 7º Os servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais e gripe) deverão, imediatamente, encerrar suas atividades, comunicando a sua chefia.

§1º Em caso de suspeita ou confirmação pela COVID-19, os servidores, colaboradores, terceirizados ou estagiários deverão permanecer em seu domicílio pelo prazo orientado por autoridade de serviço de saúde.

§2º Em caso de confirmação de contágio pela COVID-19 por meio de exame realizado, o atestado ou laudo médico deverá ser apresentado quando do retorno das atividades.

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar às empresas contratadas quanto às responsabilidades destas em adotar todos os meios necessários para conscientização dos funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, ficando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à saúde pública.

Art. 9º Os serviços de limpeza e conservação patrimonial nas Secretarias Municipais deverão ampliar a frequência de limpeza dos banheiros, corredores, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso de corredores e salas.

Art. 10. Fica recomendado às crianças, jovens, adultos e em especial atenção aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com imunidade deprimida, que evitem locais com aglomeração de pessoas, pratiquem higiene frequentemente, especialmente das mãos, realizem etiqueta respiratória (cobrir a boca com o braço ou lenço ao espirrar), reduzam o contato social, evitando abraços, apertos de mãos e beijos no rosto e atos similares.

Art. 11. Todo cidadão residente no município de Paranaguá que tomar conhecimento de pessoa(s) que se encontra(m) de passagem ou residentes, provenientes de outros países ou Estados, de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, diariamente, através do telefone 3420-2806, 3420-2944 e 153, das 08 às 18 horas (Vigilância Epidemiológica da Prefeitura de Paranaguá), a fim de que possam ser realizados os diagnósticos dessa(s) pessoa(s).

Parágrafo único. Caso a pessoa enumerada no caput deste artigo não tenha nenhum sintoma da doença pandêmica, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias, contados da chegada, ou por até 14 (quatorze) dias, conforme determina o Ministério da Saúde.

Art. 12. Todo servidor público municipal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios ou que se encontrava em países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus e que retornaram aos seus locais de trabalho a partir da edição deste Decreto, deverão permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias, contados da chegada, ou por até 14 (quatorze) dias, conforme determina o Ministério da Saúde.

Art. 13. Ficam suspensos no âmbito dos recintos da Prefeitura Municipal de Paranaguá, seja da Administração Direta ou Indireta, eventos que resultem em aglomeração de pessoas, tendente a potencializar a disseminação, facilitando a contaminação pelo Coronavírus.

Art. 14. Ficam suspensas as atividades internas nos recintos fechados dos prédios públicos municipais (Teatro, Auditórios, Centro de Atendimento ao Idoso e similares), com a aglomeração de pessoas tendente a potencializar a disseminação, facilitando a contaminação pelo Coronavírus.

Art. 15. Fica suspenso o embarque e desembarque de passageiros nas dependências do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Paranaguá, a partir desta data, e deverá permanecer fechado enquanto vigorar o presente Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também ao embarque e desembarque de passageiros nos trapiches do município, estando vedada a visitação a todas as ilhas pertencente a este município.

I - Fica permitido o embarque e desembarque nas plataformas anexas ao Terminal Rodoviário Intermunicipal de Paranaguá, dos passageiros que comprovem labor na cidade de Paranaguá. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.917, de 20/03/2020).

II - No momento do embarque e do desembarque será exigida a comprovação do labor na cidade de Paranaguá. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.917, de 20/03/2020).

III - Não será permitido embarque e desembarque de pessoas para outro fim que não seja o descrito no inciso I, bem como não será permitido o embarque e desembarque em outro local que não seja o descrito no inciso I. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.917, de 20/03/2020).

Art. 16. Fica proibida a utilização dos seguintes equipamentos/logradouros públicos:

I - parques;

II - praças;

III - quadras, campos e ginásio de esportes.

Parágrafo único. Fica também proibida a aglomeração nas praias, baia e rios dentro do limite territorial do município de Paranaguá.

Art. 17. Fica proibida a visitação a Ilha do Mel e demais ilhas pertencentes ao município de Paranaguá.

Art. 18. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

I - Shopping centers, galerias, e estabelecimentos congêneres;

II - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;

III - Casas noturnas, espetáculos, boates;

IV - Cinemas e teatros;

V - Salões de beleza;

VI - Escolas de música, artes, línguas e congêneres;

VII - Autoescolas;

VIII - Tabacarias;

IX - Entrada de novos hóspedes (turistas) no setor hoteleiro e pousadas;

X - aglomeração em postos de combustível; e

XI - feiras livres.

Parágrafo único. Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, terão seu horário de funcionamento ao público limitado até às 19 horas, podendo ser mantidas as atividades de delivery a qualquer horário.

I - Os estabelecimentos acima citados deverão promover:

a) adequações físicas de maior separação de mesas com no mínimo 02(dois) metros de distância entre elas; e para filas de espera, recomenda-se a distância mínima de 01(um) metro de raio entre as pessoas;

b) anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

c) o aumento de frequência de higienização de superfícies;

d) o aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes;

e) a disponibilização aos seus consumidores, empregados e colaboradores, de álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 19. Os serviços de tele entrega devem reforçar as medidas de higienização, sendo obrigatória a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 20. Mantém-se em funcionamento, mas respeitando as orientações dos órgãos competentes, as agências bancárias, lotéricas, farmácias, hipermercados, supermercados, padarias, lojas em geral, lojas de conveniência e de produtos para animais e postos de gasolina.

§1º Aplicam-se aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, o disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo anterior.

§2º Fica limitada a quantidade de pessoas em supermercados e farmácias, sendo 01(uma) pessoa a cada 02 m² da área comercial do estabelecimento, ficando o responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização.

Art. 21. Ficam proibidas aglomerações de pessoas nas calçadas, logradouros públicos, terrenos baldios e praças do Município.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput estende-se ao consumo de bebidas alcoólicas em frente e ao entorno de residências e ao comércio em geral.

Art. 22. Permanecem suspensas as atividades do magistério e as aulas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, entre os dias 17/03/2020 a 03/04/2020, podendo ser prorrogado, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar.

§1º Os servidores auxiliares administrativos das Unidades Escolares Municipais serão orientados através das respectivas Direções Escolares sobre a forma de funcionamento da Escola, durante o prazo previsto no caput deste artigo.

§2º Os alunos, em situação de vulnerabilidade social, da rede pública municipal de ensino, no período de suspensão das aulas, continuarão tendo direito à alimentação escolar, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, diretamente em sua residência, a partir de 24/03/2020.

Art. 23. Os hospitais e Laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-COV2 deverão informar imediatamente às autoridades sanitárias locais o seu resultado.

Parágrafo único. Os hospitais e Laboratórios que não informarem os resultados ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal 6.259/1975 e demais legislações da espécie.

Art. 24. O Município recomenda às entidades de Ensino particular e creches que suspendam suas atividades pelo prazo fixado pelas autoridades sanitárias a fim evitar a potencialização a disseminação da contaminação pelo Coronavírus.

Art. 25. O Município recomenda que as atividades em Igrejas e recintos de cultos sejam realizadas com número de pessoas reduzidas de sua capacidade, pelo prazo fixado pelas autoridades sanitárias a fim evitar a potencialização quanto à disseminação da contaminação pelo Coronavírus.

Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização nos termos da Lei.

Art. 27. Considera-se ABUSO DE PODER ECONÔMICO, a elevação de preços sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, cabendo ao cidadão que tiver conhecimento do referido abuso, denunciar o fato ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 28. O Chefe do Executivo poderá tomar outras medidas de acordo com o cenário epidemiológico que se apresenta diante das decisões das autoridades sanitárias superiores.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causada pelo Coronavírus.

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 20 de março de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO

Secretária Municipal de Saúde

VANDECY SILVA DUTRA

Secretária Municipal de Educação e Ensino Integral

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município