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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / decreto nº 2734

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Dispõe sobre alterações quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, horário de circulação provisória de pessoas em espaços e vias públicas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 8.042/2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2734
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º A restrição quanto ao horário de circulação provisória de pessoas em espaços e vias públicas (TOQUE DE RECOLHER), a partir de 01 de julho de 2021, será das 23:00 horas às 05:00 horas, diariamente.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, a partir de 01 de julho de 2021, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo respeitar o horário das 10:00 horas às 23:00 horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, permitindo-se o funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas, apenas para a modalidade de entrega.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais ficam, terminantemente, proibidos de comercializar ou servir para consumo, bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, a partir das 23:00 horas às 05:00 horas, diariamente.

Art. 3º Os serviços e atividades, abaixo relacionados, permanecem suspensos, até ulterior deliberação:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo os serviços e atividades relacionados a museus.

Art. 4º As marinas poderão funcionar diariamente, desde que atendam todas as medias sanitárias já impostas pelos Decretos anteriores.

Art. 5º Permanecem as academias autorizadas a funcionar, diariamente, a partir das 06:00 horas, podendo encerrar suas atividades às 22:00 horas.

Art. 6º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo e Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigentes as medidas adotadas pelos Decretos anteriores, no que não forem conflitantes.

PARANAGUÁ, Palácio "São José, em 01 de julho de 2021.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO

Secretária Municipal de Saúde

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município