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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 2041

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

“Estabelece novas medidas de restrições no município de Paranaguá em razão do enfrentamento ao COVID-19”.

Diploma Legal: Decreto nº 2041
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea "o", da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito de todos;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal no 13.979/2020;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual do Paraná́́ no 4.230/2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas à COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 4.258/2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da administração Pública Estadual para prevenção do contágio da doença do COVID-19, e enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional, decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 1.917/2020, que Declara Situação de Emergência no município de Paranaguá;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4.298/2020, que Declara Situação de Emergência em todo território paranaense; CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Publica, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

CONSIDERANDO todos os Decretos municipais editados pelo município de Paranaguá, que estabelecem inúmeras medidas restritivas e sanitárias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a estabelecer medidas sanitárias visando impedir a contaminação ou propagação da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve garantir o direito à saúde da população, devendo promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), aliado a necessidade de contenção da disseminação do vírus, o que necessita adoção de medidas urgentes pelas autoridades municipais;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada medidas de restrições no município de Paranaguá, nos estabelecimentos comerciais elencados neste Decreto, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV2.

Art. 2º Fica estabelecido, diariamente, o horário de 21:00 horas para fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I - Bares, restaurantes, pizzaria e lanchonetes.

§1º Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os restaurantes localizados ao longo da Rodovia BR 277.

§2º Após o horário estabelecido, poderão ainda manter o atendimento com entregas em domicílio (Delivery), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

§3º Os serviços de entrega em domicílio devem reforçar as medidas de higienização, sendo obrigatória a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

§4º Os estabelecimentos, que realizarem entregas em domicílio, deverão orientar os consumidores a fazer o pagamento, preferencialmente, com cartões ou através do celular, evitando a manipulação de notas e moedas.

§5º Caso haja necessidade de pagamento com cartão, as máquinas devem ser constantemente higienizadas entre a cobrança de cada cliente;

Art. 3º Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas.

Art. 4º As lojas de materiais de construção devem funcionar das 10:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta feira e das 09:00 as 13:00 aos finais de semana.

Art. 5ºFica estabelecido que os Shopping centers deverão permanecer fechados aos finais de semana, permanecendo inalterados os horários estabelecidos de segunda a sexta-feira.

Art. 6º Fica proibida a entrada e saída de veículos de excursão na cidade de Paranaguá.

Art. 7ºAs pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização nos termos da Lei.

Art. 8º O Chefe do Executivo poderá tomar outras medidas de acordo com o cenário epidemiológico que se apresenta diante das decisões das autoridades sanitárias superiores.

Art. 9ºOs casos omissos serão decididos pela Administração Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 15 de junho de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO

Secretária Municipal de Saúde

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município

Publicado por:

José Marcelo Coelho

Código Identificador:7DEE00D3