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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 2757

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 2757
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, devendo atender todas as medidas sanitárias já impostas em decretos anteriores:

I - Shopping centers: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana;

II - Parques infantis e temáticos: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas, vedado o funcionamento de piscina de bolinhas;

III - feiras de artesanato, teatros, cinemas, museus e circos: das 9 às 22 horas, em todos os dias da semana;

IV - Espaços para práticas esportivas coletivas e campeonatos: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana;

V - Casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50 (cinquenta) convidados, condicionado ao cumprimento de protocolos sanitários vigentes;

VI - Eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 100 (cem) participantes, condicionado ao cumprimento de protocolos vigentes.

§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º O cálculo da capacidade máxima de ocupação dos estabelecimentos previstos neste artigo, dar-se-á pela fórmula da área destinada ao atendimento ao público, dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

Art. 3º Os hotéis, resorts, pousadas e hostels, deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público, sendo obrigatória a adoção de todas as medidas sanitárias já impostas em decretos anteriores.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo e Guarda Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 6º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas pelos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, desse que não conflitantes.

PARANAGUÁ, Palácio "São José, em 09 de julho de 2021.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO

Secretária Municipal de Saúde

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município