Diploma Legal: Decreto nº 1922
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. 1º Em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV2, ficam restritos sob o regime de quarentena nos termos do inciso II do artigo 2º, da lei Federal nº 13.979/2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
§1º Não se aplica a restrição aos seguintes Serviços Públicos essenciais:
I - Secretaria Municipal de Segurança;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Defesa Civil;
IV - Limpeza Pública;
V - Atividades de fiscalização e Poder de Polícia;
VI - Assistência Social;
§2º Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos deverão ser acessados obrigatoriamente, via internet.
§3º A Administração Pública deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de teletrabalho ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, em especial as Secretarias Municipais de Fazenda, Governo, Administração e Procuradoria Geral do Município.
§4º Aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, às gestantes de alto risco e aos portadores de doenças crônicas descompensadas (com comprovação médica), será obrigatório o regime de teletrabalho, independentemente das condições previstas no caput.
§5º Ficam dispensados, sem prejuízo salarial, os servidores mencionados no §1º, na hipótese de não ser possível à adoção do regime do teletrabalho.
Art. 2º Determina, em caráter temporário e excepcional, a suspensão das atividades presenciais dos estagiários de ensino médio, graduação e pós graduação da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. Ficará a cargo de cada supervisor de estágio, a designação e orientação de atividades a serem realizadas à distância pelos estagiários.
Art. 3º Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.
§1º Todos os servidores do município poderão ser temporariamente relotados para as Secretarias indicadas no §1º do artigo 1º, deste Decreto.
§2º Todos os servidores, que estiverem em gozo de férias ou licença prêmio, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.
Art. 4º Ficam mantidas as datas de todos os processos licitatórios do Município, em razão dos custos dos processos e o grau de interesse público envolvido.
§1º As impugnações, recursos e pedidos de esclarecimento deverão ser encaminhados preferencialmente no endereço eletrônico cpl@paranagua.pr.gov.br.
§2º Caso os licitantes insistam em realizar o protocolo físico de seus expedientes poderão fazê-lo mediante agendamento junto ao protocolo geral, através dos telefones (041) 3420-2722 e (041) 98496-8581.
Art. 5º O transporte coletivo municipal poderá funcionar apenas nos seguintes horários:
I - das 06:00 às 9:00
II - das 11:00 às 14:00
III - das 17:00 às 20:00
§1º Os veículos do transporte coletivo municipal deverão ter sua capacidade de usuários limitados ao número de assentos.
§2º O Terminal Municipal Urbano permanecerá aberto apenas para o embarque e desembarque de passageiros, sendo proibida a permanência de pessoas nas suas dependências.
§3º Os serviços públicos ofertados dentro do Terminal Urbano estarão suspensos.
§4º Deverá a empresa de transporte coletivo disponibilizar um veículo em horário da madrugada a fim de atender os usuários que prestem serviços de escala noturna nas empresas da cidade de Paranaguá, respeitando-se as limitações já estabelecidas(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
Art. 6º Todos os Mercados Municipais deverão permanecer fechados, podendo atender via Delivery, observando-se as condições de higiene previstas no artigo 19 do Decreto nº 1.917 de 2020.
Parágrafo único. O mercado do peixe poderá permanecer aberto das 07:00 às 13:00, respeitando as orientações dos órgãos competentes, ficando condicionado a participação dos permissionários e funcionários da capacitação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de garantir maior segurança a todos, devendo ainda adequar-se as seguintes condições: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
a) o aumento de frequência de higienização de superfícies; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
b) o aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
c) a disponibilização aos seus consumidores, empregados e colaboradores, de álcool gel 70% (setenta por cento); (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
d) Fica limitada a quantidade de pessoas, sendo 01(uma) pessoa a cada 2m², da área comercial do estabelecimento, ficando este responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
Art. 7º Ficam mantidas as reuniões dos conselhos municipais os quais deverão adotar ferramentas de tecnologia da informação.
Art. 8º O PROCON - órgão de Defesa do Consumidor deverá atender em regime de plantão, sendo que o atendimento deste órgão funcionará no endereço: Rua Júlia da Costa, s/nº, Centro, sede Administrativa Edifício “Joaquim Teixeira de Magalhães” - ao lado do Palácio “São José”.
Art. 9º As Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança poderão requisitar equipamentos e servidores de outras secretarias para aprimoramento da prestação dos seus serviços no combate ao COVID-19, mediante capacitação.
Art. 10. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral, deverão, sob convocação da Secretária de Educação, auxiliar na organização e distribuição da entrega prevista no §2º, do artigo. 22 do Decreto nº 1.917/2020.
Art. 11. Acrescenta-se ao artigo 18 do Decreto nº 1.917/2020 os seguintes estabelecimentos comerciais, que não prestam atividades essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, devendo permanecer fechados:
I - lojas atacadistas e varejistas;
II - boutiques;
III - materiais de construção;
IV - tabacarias;
V - bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, quiosques, confeitarias, salões de chá e café;
VI - casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;
V - centros culturais e bibliotecas;
VI - distribuidoras de bebidas;
VII - oficinas mecânicas;
VIII - bancas de jornais e revistas;
§1º Os estabelecimentos contidos nos incisos V e VI, poderão atender via delivery, respeitando-se as condições de higiene estabelecidas no artigo 19 do Decreto 1.917 de 2020.
§1º Os estabelecimentos contidos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e X, poderão atender via Delivery, respeitando-se as condições de higiene estabelecidas no artigo 19 do Decreto 1.922 de 2020 (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
§2º Fica vedada a venda de qualquer tipo de produtos através do comércio ambulante, podendo atender via delivery, respeitando-se as condições de higiene estabelecidas no artigo 19 do Decreto 1.917 de 2020.
Art. 12. Revoga-se o artigo 20 do Decreto 1.917 de 2020.
Art. 13. Podem permanecer abertas as seguintes atividades, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem as condições de higiene previstas no artigo 18 e 19 do Decreto 1.917 de 2020, devendo ainda limitar a quantidade de pessoas, sendo 01(uma) pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento, ficando responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização.
I - Bancos e casas lotéricas;
II - Farmácias;
III - Hipermercados, supermercados e minimercados;
IV - Padarias;
V - Açougues;
VI - Postos de combustível;
VII - Loja de produtos animais e agropecuários;
VIII - Clínicas veterinárias;
IX - Hospitais.
X - Autopeças; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
XI - Lojas de Materiais de Limpeza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
XII - Hotéis, desde que os hóspedes sejam exclusivamente profissionais das áreas da saúde e/ou segurança, vez que são serviços essenciais, mediante comprovação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
XIII - Oficinas Mecânicas (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 24/03/2020).
§1º Se houver algum idoso para atendimento, este deverá se dar de forma preferencial e em menor espaço de tempo a fim de evitar exposição mesmo.
§2º Deverá ser disponibilizado um funcionário para oferecer a utilização de álcool em gel para o usuário do serviço.
Art. 13. Podem permanecer abertas as seguintes atividades, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem as condições de higiene previstas no artigo 18 e 19 do Decreto 1.917 20 de março de 2020, devendo ainda limitar a quantidade de pessoas, sendo 01 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento, ficando responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
I - Farmácias, consultórios, laboratórios e unidades de saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
II - Supermercados, açougues, padarias, peixarias e mercearias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
III - Restaurantes, inclusive por delivery e drive Thru; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
IV - lojas de conveniências e feiras, não sendo permitido o consumo no local e aglomerações; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
V - Indústrias, construtoras e obras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
VI - Produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
VII - Distribuição de encomendas e cargas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
VIII - Postos de Combustível, funerárias, lotéricas, distribuidoras de agua e gás; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
IX - Distribuidora de energia elétrica; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
X - Clínicas veterinárias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XI - Serviços de telecomunicações, internet e call center; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XII - Órgãos de imprensa; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XIII - Segurança e vigilância; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XIV - Coleta de lixo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XV - Agropecuárias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XVI - Igrejas e atividades religiosas, recomendando-se a realização através de internet, com auxílio das redes sociais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XVII - Transporte individual de passageiros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XVIII - Serviços de captação, tratamento e distribuição de água, esgoto e lixo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XIX - Iluminação Pública; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XX - Controle de tráfego; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXI - Instituições financeiras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXII - Serviços postais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXIII - Transportes de cargas em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXIV - Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXV - Atividades assessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços e/ou atividades essenciais estabelecidos nos decretos municipal, estadual e federal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXVI - transporte de numerário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXVII - Fiscalização ambiental; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXVIII - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXIX - Mercado de capitais e seguros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXX - Cuidados com animais em cativeiro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXXI - Atividades de advogados e contadores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXXII - Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXXIII - Oficinas de reparação de veículos, de emergência, de carga, de transporte de mais de 08 passageiros e de viaturas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
XXXIV - Serviços de guincho e borracharia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
§1º Se houver algum idoso para atendimento, este deverá se dar de formas preferencial, em menor espaço de tempo a fim de evitar a exposição do mesmo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
§2º Deverão os estabelecimentos atender as seguintes recomendações: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
I - Aumento de frequência de higienização de superfícies; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
II - Aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
III - A disponibilização, em locais acessíveis e visíveis, de álcool gel a 70% aos consumidores, empregados e colaboradores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
IV - Em caso de fila, interna o externa, os responsáveis pelo estabelecimento, com seus funcionários, deverão organizar de forma que as pessoas permaneçam a 1.5 m de distância uma da outra para evitar o contágio por via aérea. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.932, de 29/03/2020).
Art. 14. Todas as informações referentes ao COVID-19 poderão ser esclarecidas através dos telefones (41) 3420-2806 e 3420-2807 ou através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Paranaguá.
Art. 15. A partir da publicação deste Decreto a Unidade de Saúde do bairro Serraria do Rocha, destinado a atender os casos suspeitos e eventualmente confirmados de COVID-19, passará a atender 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16. Ficam mantidas as disposições do Decreto 1.917 de 2020, desde que não conflitantes com os termos do presente.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de assinatura.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 22 de março de 2020.
MARCELO ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
JOSE MARCELO COELHO
Secretário Municipal de Administração
BRUNNA HELOUISE MARIN
Procuradora Geral do Município