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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1924

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Acresce dispositivos ao Decreto Municipal 1.922, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre restrições sob o regime de quarentena e demais providências em razão do Novo Coronavírus/COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1924
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica Municipal, 

DECRETA: 

Art. 1º Fica acrescido os incisos X, XI, XII e XIII ao art. 13 do Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação: 

“Art. 13 ... 

X - Autopeças; 

XI - Lojas de Materiais de Limpeza; 

XII - Hotéis, desde que os hóspedes sejam exclusivamente profissionais das áreas da saúde e/ou segurança, vez que são serviços essenciais, mediante comprovação; 

XIII - Oficinas Mecânicas”. 

Art. 2º Inclui o parágrafo único ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação: 

“Art. 6º … 

Parágrafo único. O mercado do peixe poderá permanecer aberto das 07:00 às 13:00, respeitando as orientações dos órgãos competentes, ficando condicionado a participação dos permissionários e funcionários da capacitação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de garantir maior segurança a todos, devendo ainda adequar-se as seguintes condições: 

a) o aumento de frequência de higienização de superfícies; 

b) o aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes; 

c) a disponibilização aos seus consumidores, empregados e colaboradores, de álcool gel 70% (setenta por cento); 

d) Fica limitada a quantidade de pessoas, sendo 01(uma) pessoa a cada 2m², da área comercial do estabelecimento, ficando este responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização”.

Art. 3º Dá nova redação ao §1º do artigo 11 do Decreto nº 1.922 de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11. … 

§1º Os estabelecimentos contidos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e X, poderão atender via Delivery, respeitando-se as condições de higiene estabelecidas no artigo 19 do Decreto 1.922 de 2020”. 

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º do Decreto 1.922 de 2020: 

“Art. 5º … 

Parágrafo único. Deverá a empresa de transporte coletivo disponibilizar um veículo em horário da madrugada a fim de atender os usuários que prestem serviços de escala noturna nas empresas da cidade de Paranaguá, respeitando-se as limitações já estabelecidas”. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 24 de março de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora-Geral do Município