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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1932

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre restrições sob o regime de quarentena e demais providências em razão do Novo Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1932
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o estabelecido no Decreto Estadual nº 4.317/2020.

DECRETA:

Art. 1º Altera o artigo 13 do Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 13. Podem permanecer abertas as seguintes atividades, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem as condições de higiene previstas no artigo 18 e 19 do Decreto 1.917 20 de março de 2020, devendo ainda limitar a quantidade de pessoas, sendo 01 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento, ficando responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização:

I - Farmácias, consultórios, laboratórios e unidades de saúde;

II - Supermercados, açougues, padarias, peixarias e mercearias;

III - Restaurantes, inclusive por delivery e drive Thru;

IV - lojas de conveniências e feiras, não sendo permitido o consumo no local e aglomerações;

V - Indústrias, construtoras e obras;

VI - Produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

VII - Distribuição de encomendas e cargas;

VIII - Postos de Combustível, funerárias, lotéricas, distribuidoras de agua e gás;

IX - Distribuidora de energia elétrica;

X - Clínicas veterinárias;

XI - Serviços de telecomunicações, internet e call center;

XII - Órgãos de imprensa;

XIII - Segurança e vigilância;

XIV - Coleta de lixo;

XV - Agropecuárias;

XVI - Igrejas e atividades religiosas, recomendando-se a realização através de internet, com auxílio das redes sociais;

XVII - Transporte individual de passageiros;

XVIII - Serviços de captação, tratamento e distribuição de água, esgoto e lixo;

XIX - Iluminação Pública;

XX - Controle de tráfego;

XXI - Instituições financeiras;

XXII - Serviços postais;

XXIII - Transportes de cargas em geral;

XXIV - Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados;

XXV - Atividades assessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços e/ou atividades essenciais estabelecidos nos decretos municipal, estadual e federal;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - Fiscalização ambiental;

XXVIII - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXIX - Mercado de capitais e seguros;

XXX - Cuidados com animais em cativeiro;

XXXI - Atividades de advogados e contadores;

XXXII - Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XXXIII - Oficinas de reparação de veículos, de emergência, de carga, de transporte de mais de 08 passageiros e de viaturas;

XXXIV - Serviços de guincho e borracharia.

§1º Se houver algum idoso para atendimento, este deverá se dar de formas preferencial, em menor espaço de tempo a fim de evitar a exposição do mesmo.

§2º Deverão os estabelecimentos atender as seguintes recomendações:

I - Aumento de frequência de higienização de superfícies;

II - Aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes;

III - A disponibilização, em locais acessíveis e visíveis, de álcool gel a 70% aos consumidores, empregados e colaboradores;

IV - Em caso de fila, interna o externa, os responsáveis pelo estabelecimento, com seus funcionários, deverão organizar de forma que as pessoas permaneçam a 1.5 m de distância uma da outra para evitar o contágio por via aérea.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 29 de março de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora-Geral do Município