CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2876

15 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 no Município de Paranaguá.

Diploma Legal: Decreto nº 2876
Data de emissão: 15/09/2021
Data de publicação: 15/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, DECRETA:

Art. 1º Estabelece novas medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19, recepcionando o que dispõe o Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 8705, de 14 de setembro de 2021.

Art. 2º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias já preconizadas pelos Decretos anteriores.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Art. 3º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

Art. 4º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 5º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de teste negativo, realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.

Art. 6º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV - eventos com duração superior a 6 horas;

V - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

VI - eventos de caráter internacional;

VII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

VIII - eventos que não atendam os critérios previstos neste Decreto e demais normativas vigentes.

Art. 7º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas nos Decretos Municipais.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no município.

Parágrafo único. O cronograma descrito no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 9º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo e Guarda Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se vigentes as medidas adotadas pelos Decretos anteriores, no que não forem conflitantes.

PARANAGUÁ, "Palácio São José", em 15 de setembro de 2021.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal