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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 2779

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Dispõe sobre o funcionamento de serviços não essenciais em razão da pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 2779
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Paranaguá, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

CONSIDERANDO o quadro atual de casos de COVID-19 no município, demonstrando significativa redução no número de contaminados, DECRETA:

Art. 1º Os serviços e atividades considerados não essenciais, como: Atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato; Atividades de prestação de serviços, como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, poderão funcionar diariamente, das 09 às 22 horas, inclusive aos sábados e domingos.

Art. 2º Autoriza o funcionamento das escolinhas de futebol para crianças até 12 (doze) anos, devendo, obrigatoriamente, os responsáveis providenciarem e fazerem cumprir todas as medidas sanitárias preconizadas pelos Decretos Municipais, em razão de evitar a contaminação por COVID-19.

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo e Guarda Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se vigentes as medidas adotadas pelos Decretos anteriores, no que não forem conflitantes.

PARANAGUÁ, Palácio "São José, em 16 de julho de 2021.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO

Secretária Municipal de Saúde

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município