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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / DECRETO Nº 1996

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Estabelece que os estabelecimentos comerciais deverão encerrar suas atividades diárias às 20:00 horas.

Diploma Legal: Decreto nº 1996
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 14/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea "o", da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais deverão encerrar suas atividades diárias às 20:00 horas.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo, as farmácias, os postos de combustíveis situados ao longo da BR 277, as empresas que exercem atividades relacionadas ao Porto de Paranaguá, os trabalhadores na área de saúde e segurança.

Art. 2º Fica mantido o Toque de Recolher, devendo iniciar às 21:00 e encerrar às 06:00 horas.

Art. 3º Fica proibida a realização de atividades religiosas presencial, de qualquer natureza, em virtude da pandemia do Covid-19, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Nenhum estabelecimento comercial poderá abrir aos domingos, exceto farmácias e postos de combustível, sendo vedado as aglomerações e devendo respeitar as normas sanitárias estabelecidas nos Decretos anteriores.

Art. 5º Os profissionais médicos de saúde ocupacional, deverão avaliar a inclusão ou exclusão de profissionais nos grupos de risco.

Art. 6º O bairro que cuja população venha a descumprir as normas estabelecidas pelo Poder Público e for constatado o aumento do número de casos, será decretado o regime de lockdown.

Parágrafo único. A quantidade de casos que determinará o lockdown será o aumento de 50% de casos acima da média do município, considerado por região.

Art. 7º A pessoa que for diagnosticada com a COVID 19, e não cumprir o isolamento social obrigatório, conforme protocolo da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, incorrerá no crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 14 de maio de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município