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Paranaíba / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 721

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Paranaíba/MS

Altera dispositivos do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública e do Município de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 721
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaíba/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RONALDO JOSE SEVERINO DE LIMA, Prefeito de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Paranaíba – MS.

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020.

Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º O horário de expediente nas repartições públicas municipais será das 08h00min às 12h00min, até 23 de dezembro de 2020.”

Art. 3º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 9º ...................................................................

(...)

§ 2º Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal “Prefeito Edú Queiroz Neves” e na Procuradoria-Geral do Município até o dia 23 de dezembro de 2020, devendo os atendimentos serem realizados por meio eletrônico ou telefônico.”

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 10.    O dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Municipal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive conceder férias aos servidores com mais de 60 (sessenta) anos que tiverem períodos aquisitivos.”

Art. 5º Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020.

Art. 6º O art. 18 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 18. A prestação de serviços essenciais, tais como atendimento em farmácias, supermercados, mercearias, padarias, postos de combustíveis e açougues, deverá ocorrer de forma ordenada e o público presente deverá manter uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os presentes, obedecendo as regras de higienização regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde e a de aglomeração sendo permitido o limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento.”

Art. 7º O inciso III do art. 21 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 21. ...................................................................

(...)

III – obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento;”

Art. 8º a alínea “d” do art. 23 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 23. ...................................................................

(...)

d) respeitar o limite máximo de 50% da capacidade de público do estabelecimento a ser realizado o leilão;”

Art. 9º O inciso V do art. 27 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 27. ...................................................................

(...)

V – evitar aglomeração, sendo permitido o limite máximo de 50% da capacidade de público de cada prédio;”

Art. 10. O inciso II do art. 28 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 28. ...................................................................

(...)

II – obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento;

Art. 11. O inciso I do art. 30 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 30. ...................................................................

I – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento;

Art. 12. O inciso I do art. 31 do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 31. ...................................................................

I – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento;

Art. 13. O Anexo I do Decreto nº 704, de 30 de setembro de 2020 passa a vigorar conforme anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito Edú Queiroz Neves”, aos 03 dias do mês de novembro de 2020.

RONALDO JOSÉ SEVERINO DE LIMA

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO, na Procuradoria-Geral do Município (PGM), na data supra.

ADAILDA LOPES DE OLIVEIRA

Procuradora-Geral do Município

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Saúde, na data supra.

DÉBORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

JANETE APARECIDA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Governo, na data supra.

LONGUINHO ALVES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 721, de 03 de novembro de 2020)

AUTO DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N.º ____/____. VIA:_______ª

IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO

NOME/RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CNPJ/CPF:

HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA:

Conforme art. 58 da Lc. 010 de 05/11/2001 constitui DEVER do Executivo Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo território do Município e atuar no controle de epidemias, na data _______________,   às _________ horas, eu abaixo assinado, tendo constatei, QUE MESMO APÓS TER SIDO

NOTIFICADO COM ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES, nos termos do art. 46 do Dec. 704/2020:

Realização de eventos públicos e privados:

(.....) Não apresentar ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 o plano de biosegurança do espaço físico – Infração ao art. 21 do Dec. 704/2020;

(     ) Não manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas – Infração ao inciso I do art. 21 do Dec. 704/2020;

(     ) Realização de evento com número superior a 50% da capacidade de pessoas – Infração ao inciso III do art. 21 do Dec. 704/2020;

( ) Deixar de comunicar ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 sobre a realização do evento com no mínimo 48horas de antecedência – Infração ao inciso V do art. 21 do Dec. 704/2020;

( ) Realização de reunião particular em residências com aglomeração de mais de 30 pessoas - Infração ao art. 22 do Dec. 704/2020;

Realização de leilão presencial:

(     ) Com inobservância do distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada pessoa , - Infração a alínea ‘a’ do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

(   ) Sem apresentação do Plano de Contenção de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 , - Infração a alínea ‘b’ do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

(    ) Sem implantação de barreira para identificar possíveis suspeitos e garantir o cumprimento das medidas de segurança , - Infração a alínea ‘c’ do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

(     ) inobservância do limite máximo de 50% da capacidade de público do estabelecimento a ser realizado o leilão , - Infração a alínea ‘a’ do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

(     ) manter espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas- Infração a alínea ‘d’ do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

Realização de atividade de Auto Escola com inobservância do seguinte:

(     ) - higienização dos veículos a cada aula , - Infração ao inc. I do art. 25 do Dec. 704/2020;

(     ) - uso de máscara pelo instrutor e aluno , - Infração ao inc. II do art. 25 do Dec. 704/2020;

(    ) - disponibilizar álcool 70% e lenço de papel dentro dos veículos; - Infração ao inc. III do art. 25 do Dec. 704/2020;

(     ) - permanência de pessoa diversa do instrutor e aluno dentro do veículo durante as aulas , - Infração ao inc. IV do art. 25 do Dec. 704/2020;

(     ) – Realização de aula teórica sem apresentação de Plano de Contenção Individual de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 , - Infração ao inc. VI do art. 25 do Dec. 704/2020

Realização de velórios tanto em funerárias como em residências, com inobservância do seguinte:

(     ) – duração máxima de 4 horas , - Infração ao inc. I do art. 26 do Dec. 704/2020;

(     ) – permanência de no máximo 30 pessoas , - Infração ao inc. II do art. 26 do Dec. 704/2020;

(    ) – fechamento das 21:00 às 06:00; - Infração ao inc. IV do art. 26 do Dec. 704/2020;

( ) – sepultamento imediato no caso de óbito de pessoa comprovadamente infectada pelo COVID-19 ou considerada suspeita de acordo com os critérios sugeridos pelas autoridades sanitárias , - Infração ao inc. V do art. 26 do Dec. 704/2020;