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Paranaíba / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 733

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 43 minutos
Jornal do Município de Paranaíba/MS

Acresce dispositivos ao Decreto n° 704, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública e do Município de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 733
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaíba/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RONALDO JOSE SEVERINO DE LIMA, Prefeito de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Paranaíba - MS.

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescido o art. 14-A ao Decreto n° 704, de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica instituído no município de Paranaíba o "toque de recolher", pelo período de 15 dias, a partir do dia 04/12/2020, no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min, de forma a coibir a circulação de pessoas nas ruas da cidade, bem como o atendimento, após esse horário, nos seguintes locais:

I - Lanchonetes;

II - Bares;

III - restaurantes;

IV - Conveniências;

V - Sorveterias;

VI - Igrejas;

VII - panificadoras;

VIII - salões de festas e eventos;

IX - Casas de sucos, salgados, espetinhos e similares.

§ 1° A restrição contida no caput deste artigo não se aplica aos casos de saúde e deslocamento ao trabalho, bem como outra circunstância relevante devidamente comprovada.

§ 2° O atendimento mediante delivery poderá ocorrer até as 00h00m."

Art. 2° O Anexo I do Decreto n° 704, de 30 de setembro de 2020 passa a vigorar conforme anexo Único deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal "Prefeito Edú Queiroz Neves", ao 1° dia do mês de dezembro de 2020.

RONALDO JOSÉ SEVERINO DE LIMA

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO na Procuradoria-Geral do Município (PGM), na data supra.

ADAILDA LOPES DE OLIVEIRA

Procuradora-Geral do Município

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Saúde, na data supra.

DÉBORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

JANETE APARECIDA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

PUBLICADO E REGISTRADO, na Secretaria Municipal de Governo, na data supra.

LONGUINHO ALVES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

(Decreto n° 733, de 01 de dezembro de 2020)

AUTO DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° _____/___ VIA:_________ a

 

IDENTIFICAÇÃO DO ANTUADO

NOME/RAZÇÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CNPJ/COF:

HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA:

Conforme art. 58 da Lc 010 de 05/11/2001 constitui DEVER do Executivo Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo território do Município e atuar no controle de epidemias, na data __________, às_________ horas, eu abaixo assinado, tendo constatei, QUE MESMO APÓS TER SIDO NOTIFICADO COM ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES, nos termos do art. 46 do Dec. 704/2020:

Realização de eventos públicos e privados:

() Não apresentar ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 o plano de biosegurança do espaço físico - Infração ao art. 21 do Dec. 704/2020;

() Não manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas - Infração ao inciso I do art. 21 do Dec. 704/2020;

() Realização de evento com número superior a 50% da capacidade de pessoas - Infração ao inciso III do art. 21 do Dec. 704/2020;

() Deixar de comunicar ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 sobre a realização do evento com no mínimo 48horas de antecedência - Infração ao inciso V do art. 21 do Dec. 704/2020;

() Realização de reunião particular em residências com aglomeração de mais de 30 pessoas - Infração ao art. 22 do Dec. 704/2020;

Realização de leilão presencial:

() Com inobservância do distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada pessoa, - Infração a alínea 'a' do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

() Sem apresentação do Plano de Contenção de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, - Infração a alínea 'b' do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

() Sem implantação de barreira para identificar possíveis suspeitos e garantir o cumprimento das medidas de segurança, - Infração a alínea 'c' do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

() inobservância do limite máximo de 50% da capacidade de público do estabelecimento a ser realizado o leilão, - Infração a alínea 'a' do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

() manter espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas- Infração a alínea 'd' do inc. II do art. 23 do Dec. 704/2020.

Realização de atividade de Auto Escola com inobservância do seguinte:

() - higienização dos veículos a cada aula, - Infração ao inc. I do art. 25 do Dec. 704/2020;

() - uso de máscara pelo instrutor e aluno, - Infração ao inc. II do art. 25 do Dec. 704/2020;

() - disponibilizar álcool 70% e lenço de papel dentro dos veículos; - Infração ao inc. III do art. 25 do Dec. 704/2020;

() - permanência de pessoa diversa do instrutor e aluno dentro do veículo durante as aulas, - Infração ao inc. IV do art. 25 do Dec. 704/2020;

() - Realização de aula teórica sem apresentação de Plano de Contenção Individual de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, - Infração ao inc. VI do art. 25 do Dec. 704/2020

Realização de velórios tanto em funerárias como em residências, com inobservância do seguinte:

() - permanência de no máximo 30 pessoas, - Infração ao inc. II do art. 26 do Dec. 704/2020;

() - fechamento das 21:00 às 06:00; - Infração ao inc. IV do art. 26 do Dec. 704/2020;

() - sepultamento imediato no caso de óbito de pessoa comprovadamente infectada pelo COVID-19 ou considerada suspeita de acordo com os critérios sugeridos pelas autoridades sanitárias, - Infração ao inc. V do art. 26 do Dec. 704/2020;

() Realização de missas ou culto religioso, Infração ao art. 27 do Dec. 704/2020

() Estabelecimento onde ocorra culto religioso que opte por se manter aberto para manifestações individuais e não cumpriu o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes - Infração ao art. 27 do Dec. 704/2020

Realização de serviços essenciais, tais como atendimento em farmácias, supermercados, mercearias, padarias, postos de combustíveis e açougues, com inobservância:

() distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os presentes - Infração ao art. 18 do Dec. 704/2020;

() limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento - Infração ao art. 18 do Dec. 704/2020;

() Estabelecimento comercial que não observa a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes. - Infração ao art. 19 do Dec. 704/2020.

Os bares, lanchonetes, sorveterias, casas de sucos, salgados, espetinhos e similares com inobservância:

() - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas; - Infração ao inc. I do art. 29 do Dec. 704/2020;

() - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada ou pia e detergente para a lavagem das mãos, - Infração ao inc. II do art. 29 do Dec. 704/2020;

() - da proibição do autoatendimento e da vedação a exposição de alimentos, somente podendo ser servido pelo funcionário do estabelecimento, o qual deverá usar luvas e máscara, - Infração ao inc. V do art. 29 do Dec. 704/2020;

() Conveniências não funcionando exclusivamente por meio de drive thru e delivery. - Infração ao inc. V do parágrafo único do art. 29 do Dec. 704/2020;

Funcionamento de restaurante com inobservância:

() - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas - Infração ao inc. I do art. 30 do Dec. 704/2020;

() - obedecer a limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento - Infração ao inc. I do art. 30 do Dec. 704/2020;

() - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada ou pia e detergente para a lavagem das mãos - Infração ao inc. II do art. 30 do Dec. 704/2020;

() - realização de autoatendimento, sem uso de luvas e máscara de proteção facial, pelo cliente - Infração ao inc. IV do art. 30 do Dec. 704/2020;

Funcionamento dos parques aquáticos, estâncias turísticas, clubes e demais espaços de lazer, com inobservância:

() - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas - Infração ao inc. I do art. 31 do Dec. 704/2020;

() - obedecer a limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento - Infração ao inc. I do art. 31 do Dec. 704/2020;

() - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada ou pia e detergente para a lavagem das mãos - Infração ao inc. II do art. 32 do Dec. 704/2020;

() - Não apresentar o Plano de Contenção Individual de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 – Infração ao inc. IV do art. 31 do Dex. 704/2020;

Prática de atividades físicas ao ar livre, estúdios, academias, atividades esportivas, escolinhas de treinamento públicas e privadas, estádios, bem como atividades realizadas em associações privadas, com inobservância:

() - obedecer a limite máximo de 50% da capacidade de público de cada estabelecimento - Infração ao inc. II do art. 28 do Dec. 704/2020;

() - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada ou pia e detergente para a lavagem das mãos - Infração ao inc. III do art. 28 do Dec. 704/2020;

() - Não apresentar o Plano de Contenção Individual de Riscos para análise do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 - Infração ao inc. V do art. 28 do Dec. 704/2020;

() mesas utilizadas em restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, casas de sucos, salgados, espetinhos e similares deverão ser ocupadas respeitando o tamanho padrão de 04 ou 06 lugares - Infração ao inc. IV do art. 32 do Dec. 704/2020;

() hotel instalados no âmbito do Município que, após registro do hóspede, não informar o número do apartamento, a cidade de origem e o motivo da viagem a Secretaria Municipal de Saúde - Infração ao art. 34 do Dec. 704/2020;

Funcionamento atividades dos cabeleireiros, manicures, esteticistas e congêneres com inobservância:

() - atendimento agendado e individual; - Infração ao inc. I do art. 33 do Dec. 704/2020;

() - uso de luvas pelo profissional e álcool 70% para higienização constante tanto pessoal como dos equipamentos; - Infração ao inc. III do art. 33 do Dec. 704/2020;

() - disponibilização de álcool em gel para os clientes, - Infração ao inc. IV do art. 33 do Dec. 704/2020;

() — vedação ao atendimento de pessoas que apresentam sintomas de coriza, tosse, espirro, mal-estar e febre - Infração ao inc. VII do art. 33 do Dec. 704/2020;

() Funcionamento do estabelecimento na vigência do "toque de recolher", compreendido entre as 22h:00min e 05h:00min. Infração ao art. 14-A do Dec. 704/2020;

DEMAIS OBSERVAÇÕES: (campo destinado ao agente)

() REINCIDÊNCIA - Estabelecimento autuado pelo mesmo fato no dia ______________, com lavratura do AIII nº ________________.

PENALIDADE:

() INTERDIÇÃO PELO PERIODO DE 7 DIAS, - inc. I do art. 46 do Dec. 704/2020;

() INTERDIÇÃO PELO PERIODO DE 30 DIAS, - inc. II do art. 46 do Dec. 704/2020;

() MULTA DE 50 UFIPs, - inc. I do art. 46 do Dec. 704/2020;

() MULTA DE 100 UFIPs, - inc. II do art. 46 do Dec. 704/2020;

NOTIFICAÇÃO:

O autuado poderá apresentar defesa ou impugnação ao presente Auto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, de acordo com art. 53 do Decreto 704/2020. O protocolo será feito junto ao Protocolo Geral - Secretaria Municipal de Administração.

Fica, ainda, notificado que, por força do art. 63 do Dec. 704/2020, os autos de infrações lavrados serão encaminhados para a Promotoria de justiça de Paranaíba para apuração de infração penal.

(Av. Juca Pinhé, nº 333, Jardim Santa Mônica, Paranaíba/MS/3668-0000)

Fica, ainda, notificado, que o descumprimento deste auto de interdição, ocasionará a cassação da Licença de Funcionamento, conforme art. 51 do Dec. Nº 704/2020.

Assinatura e identificação do Agente

____________________________

Identificação:

Matrícula:

Horário de Chegada

_____: _____

Horário de Saída

_____:_____

() Não comparecimento do proprietário

() Proprietário Presente o momento da diligência

Às _____ horas do dia ___/___/___, recebi a 2ª via deste Auto de interdição, do qual fico ciente

______________________________________

Nome do autuado ou Representante Legal

() RECUSA ASSINAR (destinado ao agente)

NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL: SIM ()

NÃO ()

PARANAÍBA/MS, 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

RONALDO JOSÉ SEVERINO DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL