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Paraopeba / MG - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 89

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Paraopeba/MG

“Altera o Decreto nº 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraopeba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020 e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi citado que as atividades mencionadas na Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17 “em momento algum afirma que apenas tais atividades devem ser mantidas, de maneira que compete aos gestores locais determinar quais outras deverão continuar em funcionamento”;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.

DECRETA:

Art. 1º - Altera o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

“§2º - Será permitido o acesso ao público no interior dos restaurantes e establecimentos similares, no horário do almoço, compreendido entre 11hs às 15h, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, deverão seguir as seguintes medidas;

a) proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e/ou que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;

b) diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (ciquenta por cento) de sua capacidade, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;

c) restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa;

d) controlar o acesso ao estabelecimento evitando aglomeração;

e) só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição;

f) exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo os alimentos ou transitando no interior do estabelecimento;

g) caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente fiscalizadas por funcionário do estabelecimento; h) incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;

i) verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

j) embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

k) os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;

l) não realizar nenhuma atividade de entretenimento;

m) não fornecer copo reutilizável;

n) disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, maquinas de cartões de credito e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

o) eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento, tempero e/ou condimento que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

p) realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, computadores, balcões, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%, solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado recomendado pela ANVISA;

q) disponibilizar toalhas de papel não reutilizável e lixeira acionada sem contato manual.”

Art. 2º - Acrescenta o parágrafo 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º - Fica vedado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, para atendimento presencial ao público no interior destes estabelecimentos, fora do horário estabelecido no parágrafo anterior, estando autorizados a funcionarem somente em sistema de delivery ou para retirada no estabelecimento, sendo proibido o consumo no local, em todos os dias da semana, observadas todas as medidas sanitárias de higienização e de distanciamento social.

Art. 3º - Altera o artigo 6º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Será permitida a realização de missas, cultos e demais atividades religiosas que observarem as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, com público máximo limitado a 01 (uma) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), além da adoção das seguintes medidas:

I) uso obrigatório de máscara;

II) proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e/ou que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;

III) disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) aos seus fiéis que acessarem as dependências do seu estabelecimento;

IV) proibir ações e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;

V) observar a distância mínima de 2m (dois metros) por pessoa;

VI) limitar em 1h (uma hora) o tempo de missas, cultos e demais atividades religiosas;

Art. 4º - As demais medidas contidas no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - Fica prorrogado o prazo do parágrafo 4º, artigo 4º, acrescentado ao Decreto nº 024, de 16 de março de 2.020, pelo Decreto nº 025, de 18 de março de 2.020, até 31/12/2020, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 081, de 22 de julho de 2.020 e o Decreto nº 082, de 03 de agosto de 2.020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar do dia 19 de agosto de 2.020.

Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 17 de agosto de 2.020.

José Valadares Bahia

Prefeito Municipal