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Paraopeba / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 129

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Paraopeba/MG

Altera o Decreto nº 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 129
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraopeba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, e suas complementações, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.

DECRETA:

Art. 1º - Altera o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º - A partir do dia 16 de dezembro de 2.020, será permitido o acesso ao público no interior dos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas, no horário entre 10h às 24hs, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas;

(...)

d) restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa, proibindo que esta seja unida com outra ou mais;

(...)

r) ficam proibidas as apresentações musicais ao vivo ou qualquer tipo de entretenimento e eventos nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas.

Art. 2º - Altera o artigo 15 no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A partir do dia 16 de dezembro de 2.020 será permitida a utilização de campos de futebol e quadras poliesportivas, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:

(...)

V – Proibir o acesso de torcida e de espectador.

Art. 3º - As demais medidas contidas no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 15 de dezembro de 2.020.

José Valadares Bahia

Prefeito Municipal