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Paraopeba / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 80

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Paraopeba/MG

Dispõe sobre medidas sanitárias emergenciais e excepcionais de restrições em atendimento ao Decreto nº 024/2020 e complementares, enquanto perdurar a situação de Emergência e Calamidade em Saúde Pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Paraopeba e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 80
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraopeba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020 e complementares, e

Considerando que o Município de Paraopeba é entrecortado por uma movimentada rodovia federal (BR 040) e que a alta rotatividade de pessoas que por ela transitam, oriundas de vários Estados e inclusive do Exterior, requer a necessária adoção de medidas de precaução e prevenção sanitárias diante da susceptibilidade da Comunidade às contaminações pelo novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando o crescente aumento do número de casos positivos de Covid-19 e de internações, como também o elevado número de pessoas de outras localidades transitando pelo Município de Paraopeba nos finais de semana.

Considerando a decisão do Comitê Gestor de Crises e Emergências COVID-19, reunido em 20 de julho de 2.020.

DECRETA:

Art. 1º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente Decreto, fica excepcionalmente vedado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Paraopeba, que tenham atendimento presencial ao público, aos sábados e domingos, ficando autorizado o funcionamento de segunda à sexta-feira, observadas todas as medidas sanitárias de higienização e distanciamento social.

 §1º - Excetuam-se à vedação contida no caput do artigo 1º, as farmácias, padarias, funerárias, borracharias e postos de combustíveis, que poderão funcionar aos sábados e domingos, inclusive, observadas todas as medidas sanitárias de higienização e distanciamento social, ficando vedado o funcionamento de lojas de conveniências situadas no interior dos postos de combustíveis, durante o prazo determinado no caput.

§2º - Os distribuidores de gás e água mineral, exclusivamente, somente serão autorizados a funcionar aos sábados e domingos em sistema de delivery, observadas todas as medidas sanitárias de higienização e de distanciamento social.

§3º - A vedação contida no caput aplica-se, inclusive, aos supermercados que funcionem com padarias no interior de seu estabelecimento.

Art. 2º - À partir do dia 23 de julho de 2.020 e durante a vigência do presente Decreto, fica vedado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, com atendimento presencial ao público, estando autorizados a funcionar somente em sistema de delivery, em todos os dias da semana, observadas todas as medidas sanitárias de higienização e de distanciamento social.

Art. 3º - As medidas excepcionais adotadas no presente Decreto poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município de Paraopeba.

Art. 4º - As sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das determinações do presente Decreto, serão as previstas nas legislações vigentes. 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 20 de julho de 2.020.

José Valadares Bahia

Prefeito Municipal